ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido entendeu que os honorários advocatícios de 10% deveriam incidir sobre o valor da execução (valor dado à causa), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à base de cálculo dos honorários e à interpretação conferida ao título executivo judicial demanda o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno im provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BASILIO SOETHE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 462):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA COM A BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DADO A EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 292):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE ACOLHEU O DITO INCIDENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO. INSURGÊNCIAS DO AUTOR E DA ASABB, ESTA NA QUALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA.<br>RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB).<br>AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO, NA FORMA DO ART. 1.007 DO. CPC/15. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RECURSO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO. ADMISSIBILIDADE. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB A ASSERTIVA DE QUE TAL PLEITO NÃO FORA APRECIADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NÃO DETERIA CONDIÇÕES DE ARCAR COM O REFERIDO ÔNUS. TESE SUBSISTENTE. PRETENSÃO QUE, EMBORA INQUIRIDA QUANDO DA PROPOSITURA DA ACTIO, NÃO RESTOU ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR, O QUE, DIANTE DO REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL, FAZ PRESUMIR A CONCESSÃO TÁCITA DO MENCIONADO BENEFÍCIO. OUTROSSIM, INEXISTENTE INDEFERIMENTO DE FORMA EXPRESSA. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA DEVERIA INCIDIR SOBRE O EXATO VALOR DA EXECUÇÃO CASO ELA TIVESSE PROSSEGUIDO (DIGA-SE, O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXCUTIDO). INACOLHIMENTO. DECISUM OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO QUE FOI ESPECÍFICO AO CONSIGNAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10%, DEVERIAM INCIDIR SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (VALOR DADO À CAUSA), SOBRETUDO PORQUE ARBITRADOS COM ESTEIO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. ADEMAIS, EXTINÇÃO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE OBSTA A FIXAÇÃO DA DITA VERBA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, HAJA VISTA O CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO DA RESPECTIVA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS IGUALMENTE INCABÍVEIS, ANTE O DESFECHO PROPAGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 326).<br>O agravante alega, nas razões do agravo interno, que, para a análise do recurso especial, não se faz necessária a reapreciação de fatos e provas.<br>Assevera que "a base de cálculo dos honorários de sucumbência somente corresponderá ao valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou não houver condenação" (fl. 477).<br>Sustenta, ainda, o seguinte (fl. 480):<br>Todavia, em flagrante afronta à regra sumulada e aos limites objetivos da coisa julgada, o tribunal a quo promoveu nova interpretação da decisão executada, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios para considerar, o valor atualizado da causa, em detrimento do valor da execução, este, sim, expressamente fixado no título.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento.<br>O agravado apresentou contraminuta (fls. 486-494).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido entendeu que os honorários advocatícios de 10% deveriam incidir sobre o valor da execução (valor dado à causa), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à base de cálculo dos honorários e à interpretação conferida ao título executivo judicial demanda o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno im provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, analisar a alegada ofensa aos arts. 85, §2º, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil, bem como a divergência jurisprudencial suscitada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 289-290):<br>No que toca à questão meritória, sustenta o apelante que em sendo o credor da verba honorária, apresentou "o cálculo atualizado do débito compreendendo o principal executado pelo Banco, bem como os acréscimos decorrentes do título em cobrança, para fins de extração do percentual de 10% a título do estipêndio advocatício, posto que tais encargos espelham, por certo, o valor atualizado da execução.<br>Isso porque, no caso de não ser reconhecida a prescrição do título, a casa bancária postularia pelo pagamento do débito principal acrescido de todos os encargos previstos, o que importaria no montante de R$ 14.305.100,14, atualizado segundo os encargos e taxas do próprio Banco apelado. Este é, então, o proveito obtido pela pessoa jurídica executada (Marco Antônio Wesendonck - ME), que se desobrigou ao pagamento de tal quantia em razão do mister desempenhado por seu advogado constituído no feito, que se sagrou vencedor na tese suscitada em grau recursal" ( evento 56, APELAÇÃO1 , pag. 06).<br>Requer, assim, a reforma da sentença, para o fim de "determinar o prosseguimento da execucional pelo valor indicado na exordial de ev. 1, chancelando-se a base de cálculo do valor da execução como sendo o valor principal acrescido dos demais encargos previstos no título declarado prescrito, descontada, por óbvio, a quantia levantada via alvará de ev. 30" (evento 56, APELAÇÃO1 , pag. 08).<br>Razão, entretanto, não lhe assiste.<br>Ao que se depreende dos autos, a decisão objeto de cumprimento foi proferida em sede de agravo de instrumento (autos n. 4009306-86.2017.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2019), o qual foi provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgar extinta, com resolução do mérito, a ação de execução proposta pelo Banco apelado em desfavor de Marco Antonio Wesendonk e Elio Pedro Brand, diga-se, representados pelo ora apelante.<br>Por fim, condenou-se a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a qual, importa consignar, fora valorada em R$ 16.794,00 (autos n. 0000265- 62.1997.8.24.0034).<br>Ou seja, o decisum objeto da presente contenda foi taxativo ao assentar que a verba honorária devida ao apelante deveria incidir sobre o valor dado à ação de execução, e não sobre o exato valor da execução caso ela tivesse prosseguido (diga-se, o valor atualizado do débito excutido), como pretende fazer crer aquele.<br>E assim se entende porque, como bem fundamentado na origem, "em nenhum momento fala-se em valor atualizado do débito.<br>Entendo que o valor da execução é o valor atribuído à causa executiva, mesmo porque, fixa-se os honorários com fundamento no art. 85, §2º, que assim reza:<br>85, § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.<br>Se o Tribunal usou como fundamento o parágrafo em questão, só poderia estar falando do valor da causa, pois não há sente nça condenatória, e se quisesse fixar sobre o proveito obtido, assim teria dito.<br> .. <br>Nessa senda, porque a base de cálculo para a incidência do percentual de honorários advocatícios foi expressamente fixada como sendo o valor da execução (valor dado à causa), e não sobre o proveito econômico, pois, insiste-se, inexistente em caso de prescrição da pretensão executiva, tem-se por indubitável que a decisão hostilizada se mostra em alinho aos preceitos insculpidos no decisum objeto de cumprimento, carecendo, pois, de amparo o reclamo em voga.<br>Isso posto, percebe-se que a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a considerar que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa dado à execução e não o valor atualizado do débito acaso o processo executivo tivesse prosseguido.<br>No presente caso, rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à base de cálculo da verba honorária e à interpretação do título executivo demandariam o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO DECAÍDA. AFERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A interpretação do título executivo judicial constitui dever do juízo da execução/liquidação (AgRg no REsp n. 1.319.705/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). Com o escopo de liquidá-lo, deve extrair-lhe "o sentido e o alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (REsp n. 1.599.412/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017).<br>3. Hipótese dos autos em que, a partir desse mister, analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento e a conclusão de duas periciais judiciais, o Tribunal de origem concluiu que a parte decaída dos pedidos autorais se referiu à pretensão de cobrança da multa diária pela não devolução dos equipamentos em comodato até o ajuizamento da demanda.<br>4. Inviabilidade de infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve modificação do termo final da contagem da multa contratual em razão do óbice na Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Precedentes.<br>5. Conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, "fixados os honorários, no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.).<br>6. Na hipótese em julgamento, conforme se extrai da fundamentação do acórdão, não houve alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois esta continuou sendo a parte decaída da demanda.<br>Houve, tão somente, a definição do conteúdo econômico da petição inicial.<br>7. Permanecem, assim, válidas as conclusões da decisão agravada quanto à consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, razão pela qual se mantém a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.