ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento.<br>2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 130):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95 do CPC/15). Porém, tratando-se da fase de cumprimento da sentença, os honorários devem ser suportados pela parte-devedora sucumbente na fase de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos (fls. 74-79).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta que há contradição no acórdão estadual ao afirmar que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte que requereu a perícia (no caso, o agravado ), mas deu provimento ao agravo de instrumento determinando a si (agravante) o custeio da perícia.<br>Argumenta, também, o que segue (fl. 142):<br>Ainda, o acórdão de Agravo de Instrumento incorre em erro material ao afirmar que "Tratando-se de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito", quando, na realidade, trata-se de mero incidente de Cumprimento de Sentença.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo do agravo em recurso especial e dando-lhe provimento, com a apreciação do recurso especial.<br>O agravado não apresentou contraminuta (fl. 148).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento.<br>2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, com integração do julgado pelo acórdão dos embargos de declaração, se pronunciou suficientemente sobre a questão do custeio da prova pericial.<br>Quanto ao ponto, o T ribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 37-38):<br>A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte que houver requerido a perícia ou rateado quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.<br>Observe-se a redação do artigo 95 do CPC:<br>Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.<br>Tratando-se de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade.<br>No mesmo sentido, transcrevo:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.274.466/SCP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, D Je 21/05/2014).<br>No mesmo sentido, transcrevo:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA IMPUGNANTE. No incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, incumbe à parte impugnante, vencida na fase de conhecimento, o custeio dos honorários periciais, mesmo quando a perícia for determinada de ofício. Decisão agravada mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50304441820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-06-2023)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE. 1. EM SE TRATANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO DEVE SER RESPONSABILIZADO PELOS HONORÁRIOS DO PERITO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AINDA QUE DETERMINADA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CONSIDERANDO QUE OS AUTORES FICARAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM MAIOR PROPORÇÃO, A FIM DE EVITAR REFORMATIO IN PEJUS, MANTENHO O DETERMINADO NA ORIGEM, DEVENDO AMBAS AS PARTES ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA PROPORÇÃO DE 50%. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52947605620238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA DETERMINADA D E OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE FOI SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53311052120238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 23-10-2023).<br>No caso, na fase de conhecimento, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para "limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, vedada a capitalização mensal, permitindo-se a incidência de correção monetária, pelo índice contratado, e encargos fiscais devidos, bem como as taxas pactuadas. Determino, também, que se opere a repetição/compensação do indébito de forma simples, com os valores pagos à maior sendo atualizados pelo IGPM, desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. Tal montante deve ser obtido em sede de liquidação de sentença" (Evento 32 da ação revisional n. 5037728-64.2019.8.21.0001). O recurso de apelação do autor foi provido para determinar " que a taxa de administração cobrada seja calculada com base na rúbrica "valor solicitado" de cada contrato objeto deste litígio" (Evento 12 da apelação n. 5037728-64.2019.8.21.0001). Nesta ocasião, o acórdão expressamente determinou a sucumbência integral da fundação-ré ao "pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios".<br>Nestas circunstâncias, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar que a fundação- agravada realize o pagamento integral dos honorários periciais devidos no cumprimento de sentença.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente.<br>Não se vislumbra, na espécie, as alegadas omissão e contradição, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma expressa e fundamentada acerca da distribuição do ônus financeiro relativo à produção da prova pericial, delineando, de modo claro, as razões jurídicas que conduziram ao entendimento de que tal encargo deveria ser suportado pela agravante, nas circunstâncias concretas do caso. Quanto ao alegado erro material (o acórdão recorrido menciona tratar-se de liquidação de sentença, quando, em verdade, cuida-se de cumprimento de sentença), em nada influencia no julgado se se trata de fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, aquela que, em certas hipóteses, faz-se necessária anteceder a esta.<br>Ademais, cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei .<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação ajuizada em 20/9/2013. Recursos especiais interpostos em 27/1/2017 e 9/2/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 10/9/2018.<br>2. O propósito recursal é verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao princípio da correlação, bem como se há comprovação dos fatos narrados na inicial e se a distribuição da sucumbência foi feita de forma proporcional pelo acórdão recorrido.<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15.<br>4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente.<br>5. O entendimento consolidado do STJ acerca da interpretação do conteúdo normativo dos arts. 130 e 131 do CPC/73 (arts. 370 e 371 do CPC/15) aponta no sentido que compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas a fim de formar a sua convicção, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado aos autos, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no particular. Precedente.<br>6. O exame das alegações das partes concernentes à comprovação ou não dos fatos a partir dos quais o Tribunal a quo formou suas conclusões acerca da responsabilidade do ex-sócio pela restituição dos valores cobrados na inicial é inviável em recurso especial.<br>Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A suposta violação ao princípio da correlação não foi objeto de manifestação no acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, circunstância que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.<br>8. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão. Precedente.<br>9. A análise da irresignação do ex-sócio quanto aos critérios orientadores da distribuição da sucumbência, sobretudo considerando as premissas utilizadas na argumentação desenvolvida nas razões deste recurso especial, esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>10. No que concerne à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, apontada pela sociedade empresária recorrente, verifica-se que não foi indicada, de forma clara e objetiva, quais os pontos omissos e contraditórios do acórdão recorrido que não teriam sido sanados no julgamento dos aclaratórios, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 1.837.445/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.