ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Ausência de prequestionamento da matéria federal relativa aos arts. 536 e 537, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem não apreciou o mérito do agravo de instrumento, decidindo com base em questões processuais autônomas.<br>2. A menção hipotética contida no acórdão recorrido, no sentido de que, caso o mérito fosse analisado, as teses seriam repelidas, constitui mero comentário incidental (obiter dictum), sendo insuficiente para configurar o prequestionamento da matéria federal.<br>3. A ausência de análise da matéria de fundo na instância ordinária, que não pode ser suprida pelo prequestionamento implícito nesta Corte, atrai a incidência inarredável das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno im provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 201-205, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>A referida decisão monocrática manteve os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto pela ora agravante com base na ausência de prequestionamento da matéria federal invocada, aplicando-se, por conseguinte, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>A lide originária, conforme se extrai dos autos, versa sobre cumprimento provisório de sentença (processo n. 0005445-14.2022.8.26.0071), ajuizado por MARIA FÁTIMA MILANEZ DA SILVA contra a agravante, objetivando a cobrança de multa cominatória (astreintes) que, segundo a exequente, alcançou o montante de R$ 1.252.242,10 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos), em razão de suposto descumprimento de medida liminar deferida na fase de conhecimento (fl. 210).<br>Inconformada com a decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD para garantir a execução da multa, a ora agravante interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido recurso, contudo, não foi conhecido pela Corte Estadual, em acórdão cuja ementa, transcrita na decisão monocrática agravada (fls. 201-202), consignou a existência de ofensa ao princípio da dialeticidade, inadequada rediscussão de matéria preclusa e a impossibilidade de análise de ponto não decidido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Contra esse acórdão, a parte interpôs recurso especial, alegando violação dos artigos 536 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O apelo nobre teve seu seguimento obstado na origem, o que ensejou a interposição do respectivo agravo em recurso especial, ao qual foi negado provimento pela decisão monocrática ora impugnada, reiterando-se o fundamento da ausência de prequestionamento.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 209-215), a parte agravante sustenta, em suma, o equívoco da decisão monocrática. O cerne de sua argumentação reside na tese de que teria havido o prequestionamento implícito da matéria federal. Alega que a controvérsia jurídica relativa à possibilidade de manutenção e revisão das astreintes foi "amplamente debatida e enfrentada pelo Tribunal de origem" (fl. 212), ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados. Para amparar sua pretensão, colaciona julgados desta Corte Superior que, em seu entender, corroboram a admissibilidade do prequestionamento implícito.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do recurso para que seja reformada a decisão e admitido o Recurso Especial.<br>Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 216-224.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Ausência de prequestionamento da matéria federal relativa aos arts. 536 e 537, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem não apreciou o mérito do agravo de instrumento, decidindo com base em questões processuais autônomas.<br>2. A menção hipotética contida no acórdão recorrido, no sentido de que, caso o mérito fosse analisado, as teses seriam repelidas, constitui mero comentário incidental (obiter dictum), sendo insuficiente para configurar o prequestionamento da matéria federal.<br>3. A ausência de análise da matéria de fundo na instância ordinária, que não pode ser suprida pelo prequestionamento implícito nesta Corte, atrai a incidência inarredável das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno im provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>O agravo interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, no mérito, o recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A insurgência da agravante não traz argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que o recurso especial encontra óbice intransponível na ausência de prequestionamento da matéria federal.<br>A questão central a ser dirimida é se a matéria contida nos artigos 536 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil foi efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de satisfazer o requisito constitucional do prequestionamento. A agravante defende que sim, sob a tese do prequestionamento implícito. Sem razão, contudo.<br>O prequestionamento, como é cediço, consiste na exigência de que a questão federal invocada no recurso especial tenha sido previamente ventilada e decidida pelo Tribunal de origem. Trata-se de requisito indispensável ao conhecimento do apelo nobre, cuja finalidade é assegurar que as instâncias especiais exerçam sua função de uniformização da interpretação da lei federal sobre teses jurídicas já consolidadas e debatidas nos tribunais inferiores, e não como uma terceira instância revisora de fatos e provas ou de questões não decididas.<br>Esta Corte Superior, em sua jurisprudência consolidada, admite a figura do prequestionamento implícito, que ocorre quando, apesar da ausência de menção expressa aos dispositivos de lei federal, o Tribunal a quo aprecia e decide a controvérsia jurídica neles contida. Contudo, para a sua configuração, é imprescindível que a tese tenha sido, de fato, objeto de análise e deliberação no acórdão recorrido, o que manifestamente não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO EM AMBIENTE ACADÊMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou o argumento da recorrente de que não houve dano moral, considerando que as provas nos autos demonstraram o constrangimento e o abalo moral sofridos pela promovente. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.944.085/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Uma análise atenta do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revela que o agravo de instrumento interposto pela ora agravante sequer foi conhecido. A Corte Estadual, como consta expressamente da ementa transcrita à fl. 202, barrou o recurso com base em fundamentos eminentemente processuais: a ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que as razões recursais não guardavam correlação com os fundamentos da decisão agravada; a preclusão, por considerar que o valor da multa já havia sido estabelecido em decisão anterior não impugnada; e a supressão de instância, no que tange à discussão sobre a necessidade de caução.<br>Ora, um recurso não conhecido não tem seu mérito analisado. Se o mérito não é analisado, é logicamente impossível que a tese jurídica de fundo - no caso, a suposta desproporcionalidade das astreintes e a possibilidade de sua revisão, com base nos arts. 536 e 537 do CPC - tenha sido "debatida" ou "decidida". O juízo de admissibilidade recursal negativo funciona como um portão que, uma vez fechado, impede o acesso ao mérito da causa.<br>A agravante se apega à frase contida no acórdão, segundo a qual "se fosse o caso de análise do mérito recursal, todas as teses haveriam de ser repelidas" (fl. 202), para sustentar a ocorrência do prequestionamento. Tal argumento, todavia, é de uma fragilidade manifesta. A referida passagem constitui mero obiter dictum, uma consideração feita a título de reforço argumentativo, sem qualquer conteúdo decisório. Afirmações hipotéticas ou conjecturais não suprem a exigência de um debate efetivo e de uma decisão concreta sobre a questão federal, sendo insuficientes para abrir a via do recurso especial.<br>Dessa forma, a situação dos autos não se amolda aos precedentes citados pela agravante em suas razões (fls. 212-213), pois naqueles casos, a despeito da ausência de menção ao número do artigo de lei, a Corte de origem efetivamente enfrentou e julgou o mérito da controvérsia jurídica, o que, repita-se, não aconteceu aqui.<br>Ademais, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, se a parte recorrente entendia que o Tribunal de origem, ao não conhecer de seu recurso, foi omisso quanto à análise de ponto relevante, caberia a ela provocar o pronunciamento do colegiado mediante a oposição de embargos de declaração. A inércia da parte em manejar o recurso integrativo adequado consolida a ausência de prequestionamento, tornando inafastável a aplicação dos enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Nesse sentido, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, como demonstram os precedentes nela citados, cujas ementas merecem ser transcritas para reforçar a correção do julgado:<br>"Súmula 282 "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"."<br>"Súmula 356 "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"."<br>"2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.137.709/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022).<br>"1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no REsp n. 1.955.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).<br>"4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)" (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Portanto, resta claro que os argumentos expendidos no agravo interno são insuficientes para modificar o resultado do julgamento monocrático, que aplicou de forma irretocável os óbices sumulares que regem a matéria.<br>Por fim, no que concerne ao pedido formulado em contraminuta para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendo que, embora o recurso seja improcedente, sua interposição não se revela manifestamente protelatória ou abusiva a ponto de justificar a sanção processual. A tese do prequestionamento implícito, ainda que não aplicável ao caso concreto, é objeto de debates na doutrina e na jurisprudência, o que afasta, por ora, a caracterização de lide temerária.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.