ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Vil las Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.468/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024; REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2024.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ROSELI TOMAZ DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa está assim resumida (fl. 444):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - ERRO DE CÁLCULO - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - VIOLAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1- Se é possível extrair as razões de fato e de direito do recurso de agravo, nos termos do artigo 1016, I e II, do Novo Código de Processo Civil, não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>II - O erro de cálculo é passível de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe derruir o fenômeno processual da preclusão ou em violação da coisa julgada, porquanto vedado o enriquecimento sem causa. O erro de cálculo apontado deverá ser resolvido pelo juízo de origem, conforme livre convencimento motivado.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 110-113).<br>Em suas razões, a parte agravante alega afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e divergência jurisprudencial com aresto desta Corte Superior.<br>Aduz ter sido mantida a omissão sobre a matéria abordada em torno da decisão homologatória e sobre a concordância expressa do agravado com o valor indicado pela contadoria judicial.<br>Sustenta ter ocorrido a preclusão consumativa quanto aos cálculos apurados, pois não houve a devida impugnação no momento oportuno.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 309).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Vil las Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.468/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024; REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2024.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fl. 112):<br>Como se observa do acórdão, "não se pode vislumbrar que a preclusão processual convalide cálculos que discrepam do acórdão cognitivo; ou seja, que referido instituto seja invocado como obstáculo ao efetivo cumprimento de decisão coberta pelo manto da coisa julgada."<br>Se assim o é, considerando-se que o Acórdão posicionou-se no sentido de reconhecer expressamente que inexiste preclusão no caso concreto, qualquer discussão acerca desta matéria na via destes embargos de declaração não está a pretender o saneamento de contradição ou omissão, mas sim a reforma da decisão em razão do inconformismo, objetivo que o Código de Processo Civil não ampara.<br>Nesta senda, é de se concluir que não se extrai, das razões do embargante, qualquer plausibilidade acerca da alegação de existência de vício no julgamento, seja pela existência de omissão ou de contradição, demonstrando claramente que a parte prejudicada apenas não está a se conformar com o deslinde da controvérsia ofertado pelo Tribunal.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem expressamente decidiu que a correção de erro de cálculo pode ser realizada a qualquer tempo, porquanto não acobertado pelo manto da coisa julgada. Registrou haver erro material no cálculo realizado pela Contadoria Judicial, como se pode observar do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 93-95):<br>Primeiramente cabe registrar que a retificação do erro de cálculo é suscetível de realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, segundo ilação que se faz do inciso I do art. 494 do CPC/2015, porquanto não acobertado pelo manto da coisa julgada, assim, não há que se falar em inadmissibilidade da via eleita - exceção de pré- executividade -, como entendeu a julgadora de origem.<br>(..)<br>Ora, ao que parece, existe no cálculo realizado pela Contadoria Judicial (f. 398/399 dos autos principais), um erro material, consistente na aplicação de juros de mora sobre um valor já acrescido de juros.<br>(..)<br>Dito isso, não se pode vislumbrar que a preclusão processual convalide cálculos que discrepam do acórdão cognitivo; ou seja, que referido instituto seja invocado como obstáculo ao efetivo cumprimento de decisão coberta pelo manto da coisa julgada.<br>Dessa forma, o erro de cálculo apontado pelo agravante deverá ser examinado pelo juízo de origem, após a realização de prova pericial, respeitado o contraditório, e resolvido conforme livre convencimento motivado, ensejando recurso próprio pela parte que se sentir prejudicada.<br>Desse modo, conforme posto na decisão ora agravada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumpri mento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAR Esp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A correção de erro material de ofício não implica ofensa aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.468/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão. 4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.