ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas .<br>2. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para verificar a natureza do contrato e a incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas declaradas ilegais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à natureza do contrato de arrendamento mercantil e à cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO SERGIO MADRUGA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 364):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES. CONTRATO DE LEASING. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 216):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DECISÃO EXTRA PETITA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PECULIARIDADES DO CONTRATO DE LEASING INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO JURÍDICO RELEVANTE. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Descabida a pretensão do arrendatário de requerer a devolução dos juros incidentes sobre as tarifas consideradas abusivas, uma vez que não havendo a incidência de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil - Leasin, logicamente, não há a possibilidade de devolução destes.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 269-275).<br>O agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a confissão da agravada quanto à cobrança de juros no contrato celebrado entre as partes.<br>Afirma que para a análise do recurso especial não se faz necessária a reapreciação de fatos e provas, tampouco a análise de cláusulas contratuais, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo e dando provimento ao agravo em recurso especial, com a apreciação do recurso especial.<br>O agravado apresentou contraminuta (fls. 385-390).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas .<br>2. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para verificar a natureza do contrato e a incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas declaradas ilegais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à natureza do contrato de arrendamento mercantil e à cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, manifestando-se sobre a questão da não incidência de cobrança de juros sobre as tarifas declaradas ilegais, fundamentando suas conclusões em precedentes jurisprudenciais no sentido de que o contrato de arrendamento mercantil - leasing não envolve financiamento, mas arrendamento, com opção de compra ao final do prazo.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 218-219):<br>Conforme relatado, busca o recorrente modificar decisão monocrática que reformou, para fins de julgamento de improcedência o pleito exordial, conforme amplos precedentes desta Egrégia Corte, ao verificar que o contrato celebrado entre as partes (Id. 10665505), observou que a avença envolve modalidade de leasing (Arrendamento Mercantil), não se podendo falar em pagamento de juros remuneratórios, uma vez que inexiste essa incidência em tal espécie contratual, razão pela qual não ocorreu a aludida aplicação sobre as tarifas declaradas ilegais.<br>Recorre desta Decisão a parte autora, afirmando que não se deve apegar à nomenclatura do contrato, mas sim sua verdadeira natureza jurídica, e a verdadeira essência dos encargos nele incluídos, independente do nome que se dê a estes encargos.<br>Reexaminando o processo, entendo que os argumentos expostos pela ora agravante, não são hábeis para desconstituir a motivação da decisão monocrática questionada. Desse modo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada outrora, razão pela qual a transcrevo e adoto como razões de decidir:<br>Registro, de plano, que a sentença deve ser reformada, para fins de julgamento de improcedência do pleito exordial, conforme amplos precedentes desta Egrégia Corte, o que dispensa a remessa do caso ao órgão colegiado. Cinge-se a controvérsia meritória acerca do ressarcimento dos juros que incidiram sobre tarifas já consideradas ilegais em outro processo que tramitou no Juizado Especial. Ao debruçar-me sobre o contrato celebrado entre as partes (Id. 10665505), observo que a avença envolve modalidade de leasing (Arrendamento Mercantil), que constitui tipo de contrato regulamentado pela Lei nº 6.099/74, bem como pela Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil, consubstanciando-se em um negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física, na qualidade de arrendatário, e que tem por objeto o arrendamento de bem adquirido pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Dessa forma, a avença celebrada constitui modalidade que não envolve financiamento, mas, sim, arrendamento, com opção de compra ao final do prazo fixado contratualmente. Feito esse registro, não se pode falar em pagamento de juros remuneratórios, uma vez que inexiste previsão nesse sentido em tal espécie contratual, razão pela qual não ocorreu a incidência destes sobre as tarifas declaradas ilegais. Sobre o tema, em processos nos quais se discute eventual abusividade em Contratos de Arrendamento Mercantil, tenho me posicionado no sentido de que muito embora, no contrato, não se 1 constate quais elementos compuseram a sua formação, no tocante à composição dos juros, correções e demais encargos, não há como identificar se houve ilegalidade na formação da prestação.<br> .. <br>Por essa razão, dada a natureza do contrato de arrendamento mercantil, no caso específico dos autos não há como acolher-se a pretensão autoral, à míngua de restituição de juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, motivo pelo qual a sentença primeva deve ser reformada.<br> .. <br>Logo, em se tratando de arrendamento mercantil, não há o que falar em abusividade dos juros e demais componentes do preço. Em consequência, diante dos argumentos acima tecidos de que o contrato de arrendamento mercantil é regido por lei especial, na qual inexiste a exigência de estipulação de taxa de juros na composição do preço, descabida a pretensão da parte autora de requerer a restituição dos juros remuneratórios, uma vez que não havendo a incidência destes, logicamente, não há o que se falar em restituição.<br>Ainda, assim constou no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelas partes (fl. 274):<br>Logo, em se tratando de arrendamento mercantil, não há o que falar em abusividade dos juros e demais componentes do preço. Em consequência, diante dos argumentos acima tecidos de que o contrato de arrendamento mercantil é regido por lei especial, na qual inexiste a exigência de estipulação de taxa de juros na composição do preço, descabida a pretensão da parte autora de requerer a restituição dos juros remuneratórios, uma vez que não havendo a incidência destes, logicamente, não há o que se falar em restituição.<br>Constata-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão. Ademais, o órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir, o que foi observado na hipótese.<br>A propósito, cito precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei .<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação ajuizada em 20/9/2013. Recursos especiais interpostos em 27/1/2017 e 9/2/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 10/9/2018.<br>2. O propósito recursal é verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao princípio da correlação, bem como se há comprovação dos fatos narrados na inicial e se a distribuição da sucumbência foi feita de forma proporcional pelo acórdão recorrido.<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15.<br>4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente.<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.837.445/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)  grifei .<br>Por outro lado, consoante aludido na decisão agravada e como se constata da fundamentação do acórdão recorrido, cujos trechos foram acima transcritos, analisar o recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Isso posto, percebe-se que a aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a entender que não houve a cobrança de juros sobre tarifas declaradas ilegais no contrato celebrado entre as partes.<br>No presente caso, rever as conclusões do Tribunal a quo quanto a natureza do contrato (leasing - arrendamento mercantil, que possibilita a compra do bem ao final do prazo, não envolvendo financiamento) e a cobrança, ou não, de juros sobre tarifas declaradas ilegais demandaria o reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS NO CONTRATO. DECISÃO EXTRA PETITA E CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Tendo em vista que a parte postulou exatamente a restituição dos encargos acessórios que recaíram sobre as tarifas declaradas ilegais, era franqueado ao Tribunal estadual analisar a efetiva incidência dos juros no caso em concreto.<br>3. O fato de o julgamento do Tribunal a quo não ter sido favorável às teses da parte está longe de caracterizar decisão extra petita ou qualquer outro vício do acórdão, visto que o pedido não deve ser analisado apenas do capítulo da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pelas partes (art. 322, § 2º, CPC).<br>4. Não caracteriza confissão a simples resistência do réu quanto ao pedido formulado na inicial.<br>5. Rever as conclusões quanto à incidência ou não dos juros no contrato de arrendamento mercantil demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.066.212/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFA DE SERVIÇO E TAXAS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E REVISÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem não identificou a cobrança de taxas e juros remuneratórios nem a capitalização mensal. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se reconhecer suposta abusividade na cobrança de tais encargos demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 611.691/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)  grifei .<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.