ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO RECURSO ESPECIAL. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rejulgamento da causa.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, além de determinar a devolução dos autos à origem em razão da afetação do Tema 1.368/STJ.<br>2. A parte embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que, ao mesmo tempo em que negou provimento ao recurso na parte conhecida, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC, o que, segundo a embargante, deveria ter resultado na prejudicialidade da análise do recurso especial.<br>3. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas permaneceu silente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta contradição no acórdão embargado, que teria negado provimento ao recurso especial na parte conhecida e, simultaneamente, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para observância do rito previsto no art. 1.040 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as teses suscitadas no recurso especial, rejeitando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por entender que a matéria foi devidamente prequestionada.<br>7. A análise da tese de ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 944 do CC foi obstada pela Súmula 7/STJ, enquanto a questão da aplicação da Taxa Selic foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), impondo a devolução dos autos à origem para observância do rito previsto no art. 1.040 do CPC.<br>8. Não há contradição entre os pronunciamentos, pois o julgamento que negou provimento ao recurso apreciou as teses recursais específicas não abrangidas pelo tema afetado, enquanto a devolução dos autos à origem decorre de comando processual obrigatório.<br>9. Os embargos de declaração não são via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO SIDON LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, determinando a devolução dos autos à origem em razão da afetação do Tema 1.368/STJ.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 540-541):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão doTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que majorou o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo passageiro, fixando oscritérios de atualização monetária e juros moratórios. 2. Alegações da recorrente incluem: (i) omissão do acórdão recorrido quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária (art. 1.022, II, do CPC); (ii) afrontaao I, do CPC e ao do CC, por ausência de comprovação dos fatos art. 373, art. 944 constitutivos do direito do autor; e (iii) violação do do CC, ao desconsiderar a art. 406aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, que decidiu expressamentesobre os critérios de juros e correção monetária, afastando a aplicação da Taxa Selic em relações privadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos critérios de juros moratórios e correção monetária; (ii) se a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor impede a condenação por danosmorais; e (iii) se a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios em relações privadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não se omitiu, tendo decidido expressamente sobre os critérios de juros e correção monetária, afastando a aplicação da Taxa Selic em relações privadas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do contratode transporte, sendo presumíveis os danos morais decorrentes do acidente, que ultrapassam o mero aborrecimento. 7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 8. A questão da aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios está submetida àsistemática dos recursos repetitivos ( , devendo os autos retornar à origemTema 1.368/STJ) para observância do rito aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Determinada a devolução dos autos ao juízo de origem em razão da afetação do Tema 1.368/STJ.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão é contraditório, pois, ao mesmo tempo em que negou provimento ao recurso na parte conhecida, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC. Defende que a análise do recurso deveria ter sido julgada prejudicada.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que seja sanada a contradição e a análise do recurso especial seja julgada prejudicada.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fls.564).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO RECURSO ESPECIAL. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rejulgamento da causa.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, além de determinar a devolução dos autos à origem em razão da afetação do Tema 1.368/STJ.<br>2. A parte embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que, ao mesmo tempo em que negou provimento ao recurso na parte conhecida, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC, o que, segundo a embargante, deveria ter resultado na prejudicialidade da análise do recurso especial.<br>3. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas permaneceu silente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta contradição no acórdão embargado, que teria negado provimento ao recurso especial na parte conhecida e, simultaneamente, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para observância do rito previsto no art. 1.040 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as teses suscitadas no recurso especial, rejeitando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por entender que a matéria foi devidamente prequestionada.<br>7. A análise da tese de ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 944 do CC foi obstada pela Súmula 7/STJ, enquanto a questão da aplicação da Taxa Selic foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), impondo a devolução dos autos à origem para observância do rito previsto no art. 1.040 do CPC.<br>8. Não há contradição entre os pronunciamentos, pois o julgamento que negou provimento ao recurso apreciou as teses recursais específicas não abrangidas pelo tema afetado, enquanto a devolução dos autos à origem decorre de comando processual obrigatório.<br>9. Os embargos de declaração não são via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, apreciou as teses suscitadas no recurso especial de forma distinta e autônoma. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi expressamente rejeitada, por se entender que a matéria fora devidamente prequestionada, sendo esta a parte do recurso conhecida e desprovida. Por outro lado, a análise da tese de ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 944 do CC, relativa ao ônus da prova e à extensão do dano, foi obstada pela Súmula 7/STJ, razão pela qual o recurso não foi conhecido neste ponto. Por fim, a questão de mérito sobre a aplicação da Taxa Selic (violação do art. 406 do CC) foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), o que impôs a devolução dos autos à origem para observância do rito previsto no art. 1.040 do CPC.<br>Veja que o julgamento que negou provimento ao recurso apreciou as teses recursais específicas que não estavam abrangidas pelo tema afetado, concluindo pela sua improcedência. A determinação de retorno, por sua vez, é um comando processual obrigatório (art. 1.040 do CPC) para a questão de direito que se encontra pendente de uniformização (Tema 1.368/STJ), não havendo contradição entre os pronunciamentos.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. O mero inconformismo com a decisão proferida não autoriza o manejo dos aclaratórios.<br>A propósito, cito a pacífica jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A obscuridade remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento que a parte entende como correto. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2320368 RJ 2023/0074172-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.