ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO DE EQUIPAMENTO RURAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. RESPONSABILIDADE PELA RENOVAÇÃO DO SEGURO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentada mente sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade pela renovação do contrato de seguro, não havendo omissão a ser sanada.<br>2. A Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a concluir que a responsabilidade pela renovação do seguro era do financiado, à luz das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não havendo falha na prestação de serviços pela instituição financeira.<br>3. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto ao reconhecimento de que a instituição financeira não era responsável contratualmente pela renovação da apólice securitária e de que não houve falha na prestação de seus serviços demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO LARA MATTE, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 961):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO DE EQUIPAMENTO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 820):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO DE EQUIPAMENTO RURAL. RESPONSABILIDADE.<br>1. A inversão do ônus da prova prevista no Diploma Consumerista (art. 6º, inc. VIII) não instituiu nova "distribuição estática" do ônus probatório, agora sempre em desfavor do fornecedor - o que sequer "distribuição" seria -, possuindo, ao contrário, natureza relativa. A partir de uma leitura contemporânea acerca da Teoria da Prova, cujo estudo conduz para uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Conforme a Resolução 665/87 do BNDES e o contrato havido entre as partes, a responsabilidade pelo seguro do bem dado em garantia no contrato é do financiado. Eventual iniciativa da casa bancária para providenciar a renovação da apólice vencida decorre de mera liberalidade e não modifica a responsabilidade legal.<br>3. Sentença de parcial procedência reformada para julgar a ação improcedente. Pedido de majoração da verba honorária veiculado no apelo do autor prejudicado.<br>APELO DO BANCO PROVIDO.<br>APELO DO AUTOR PREJUDICADO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 849).<br>O agravante alega, nas razões do agravo interno, violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre o fato de que a sentença havia reconhecido que não houve mera liberalidade do agravado na renovação do seguro, mas verdadeira gestão de negócio, porquanto assumiu para si a responsabilidade pelos trâmites administrativos em relação à renovação das apólices.<br>Afirma que para a análise do recurso especial não se faz necessária a reapreciação de fatos e provas, tampouco a análise de cláusulas contratuais.<br>Ressalta que as premissas fáticas já foram delineadas nas instâncias ordinárias, sendo necessária, tão somente, a revalorização jurídica das provas, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo e dando provimento ao agravo em recurso especial, com a apreciação do recurso especial.<br>O agravado não apresentou contraminuta (fl. 977).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO DE EQUIPAMENTO RURAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. RESPONSABILIDADE PELA RENOVAÇÃO DO SEGURO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentada mente sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade pela renovação do contrato de seguro, não havendo omissão a ser sanada.<br>2. A Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a concluir que a responsabilidade pela renovação do seguro era do financiado, à luz das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não havendo falha na prestação de serviços pela instituição financeira.<br>3. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto ao reconhecimento de que a instituição financeira não era responsável contratualmente pela renovação da apólice securitária e de que não houve falha na prestação de seus serviços demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, se pronunciou sobre a questão da responsabilidade pela renovação do contrato de seguro. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 816-819):<br>Segundo se depreende do apelo da casa bancária, a responsabilidade pela contratação de seguro relativo ao trator adquirido mediante o contrato objeto da ação sempre foi do consumidor que, mesmo tendo recebido a proposta de renovação em julho de 2007, antes do sinistro ocorrido em agosto de 2007, não realizou o pagamento correspondente, diferentemente do que fez nos anos anteriores. Destaca que a proposta foi enviada em 11/07/2007, face ao vencimento constatado quanto à apólice anterior. Refere que essa era a praxe no contrato em voga, pois sempre que vencia o seguro, a casa bancária informava o consumidor e enviava nova proposta para pagamento. Discorre sobre a negligência do autor, que não observava o vencimento das apólices. Afirma que sua cautela quanto ao bem e as normas contratuais não configura a sua responsabilidade sobre a renovação. Assim, requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente.<br> .. <br>Trata-se de ação ordinária proposta por MARCELO contra a instituição financeira BANCO CNH CAPITAL S/A com vistas ao reconhecimento da responsabilidade da casa bancária pela contratação do seguro vinculado ao bem objeto da cédula de crédito rural nº 200201503-8/001 pactuada pelas partes e à condenação da casa bancária à reposição do trator ou indenização pela perda correspondente, face ao incêndio experimentado em 11/08/2007. Também foram requeridos danos materiais, morais e lucros cessantes.<br>A sentença atacada reflete a parcial procedência dos pedidos para condenar a casa bancária à restituição do montante correspondente ao trator cuja perda total decorreu do incêndio noticiado. A instituição financeira pugna pela improcedência da demanda, afirmando que apenas enviava a proposta de renovação do seguro por cautela, face à inércia do adverso, responsável pela contratação. Assim, requer a improcedência total dos pedidos.<br>Por seu turno, o autor pugna pela majoração da verba honorária.<br>Pois bem.<br>A discussão vertente diz respeito à responsabilidade pela renovação do seguro que atendia ao trator agrícola vinculado à cédula de crédito rural nº 200201503-8/001 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 21/32), celebrada com base no Programa FINAME.<br> .. <br>Segundo a Cláusula 29 do contrato havido entre as partes, restou assim definido:<br>29) DO SEGURO<br>O Emitente obriga-se a promover às suas expensas seguro do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente até a cabal liquidação desta cédula, na mais ampla forma, contra todos os riscos a que possa(m) estar sujeitos, designando o Agente indicado no item I do Preâmbulo, no caso de Perda Total, como único e exclusivo beneficiário das indenizações devidas.<br>A indenização para pela Seguradora em razão da apólice emitida nos termos do presente ajuste será aplicada na amortização e liquidação das obrigações desta Cédula, revertendo ao(à) Emitente, após quitação, o saldo existente do valor excedente porventura apurado. Se o valor do seguro não bastar para pagamento do crédito, o EMITENTE e o(s) Avalista(s) continuarão responsáveis pelo pagamento do saldo devedor.<br>Havendo acordo entre AGENTE e o EMITENTE, o valor do seguro poderá ser utilizado na aquisição de novo(s) bem(ns), para substituição da garantia, lavrando-se o competente aditivo.<br>Além disso, a obrigação encontra respaldo na disposição legal contida no artigo 29, Seção 11, Capítulo V da Resolução 665/87 do BNDES, que se aplica aos contratos do programa FINAME, segundo a qual:<br>Art. 29  A Beneficiária deve segurar o bem constitutivo da garantia, em favor e no interesse do BNDES, ate final liquidação das obrigações da mesma, em importância correspondente, no mínimo, ao valor atualizado da avaliação do respectivo bem, efetuada pelo BNDES.<br>(..)<br>Parágrafo Terceiro  A Beneficiária deve comprovar o seguro mediante a apresentação de cópia da apólice, de quaisquer endossos que alterem seu conteúdo e dos respectivos recibos de pagamento do prêmio.<br>(..)<br>Como se pode perceber, a responsabilidade pela contratação do seguro, consoante o instrumento em referência e a norma incidente, era do autor, financiado. Todavia, o demandante alega que, na praxe, apenas efetuava o pagamento do boleto enviado pela casa bancária, que providenciava a renovação. Com efeito, as correspondências apresentadas pelo próprio autor dão conta de que a renovação vinha sendo providenciada pela instituição financeira e paga pelo demandante (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 34/36). No mesmo sentido, encontramos os depoimentos das testemunhas que trabalhavam com o demandante na época dos fatos (evento 37, VÍDEO1 e evento 37, VÍDEO4), que referem o recebimento dos boletos para pagamento.<br>Nesse cenário, a última apólice renovada foi aquela vigente de 20/05/2006 a 20/05/2007, cujo pagamento somente ocorreu em 17/08/2006, dando eco à alegação da parte ré de que agia por cautela, face à inércia do demandante. Afinal, todas as renovações foram pagas com atraso significativo e decorreram de iniciativa da casa bancária.<br>Destaco que o gerente financeiro do demandante afirmou em depoimento, peremptoriamente, que não realizava o acompanhamento de validade das apólices de seguro referentes ao trator em voga. Ainda assim, não podemos olvidar que a responsabilidade contratual jamais deixou de recair sobre o autor.<br>Desse modo, tenho que não importa, ao caso dos autos, se a instituição financeira providenciou, ou não, a renovação subsequente do seguro, cuja ausência resultou na impossibilidade de acionamento em virtude do sinistro de agosto de 2007. Por certo, também era do seu interesse que a determinação contratual fosse seguida, garantindo o bem que, por sua vez, garantia o contrato. Inobstante, não se pode interpretar de modo diverso a regra vigente.<br>Ressalto, nesse aspecto, que a conduta da casa bancária não reflete qualquer falha na prestação do serviço. Isso porque agia por mera liberalidade, sem obrigação contratual. E não se diga que a praxe inverteu a responsabilidade. A praxe apenas deixou em evidência a desídia do demandante e de seus funcionários, que não providenciavam diretamente a contratação do seguro, tampouco acompanhavam a vigência da apólice.<br>Assim sendo, tenho que o demandante não logrou fazer prova do seu direito, ao passo que a casa bancária cumpriu com seu ônus probatório, fazendo a prova dos fatos extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Logo, cumpre reconhecer a improcedência da ação.<br>No acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo agravante, assim constou (fls. 845-846):<br>Em suas razões, sustenta omissão no decisum, porquanto não valorada adequadamente a conduta da casa bancária ao renovar o seguro do bem dado em garantia ao contrato. Pugna pelo acolhimento. Requer o prequestionamento.<br> .. <br>Não há nenhum vício ensejador dos presentes embargos de declaração no que diz com a análise da prova coligida, visto que não passou ao largo do conhecimento desta Relatora a conduta da casa bancária, ponto que foi explicitado no aresto embargado. A propósito, repriso trecho do voto que lancei no acórdão embargado:<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão. Ademais, o órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir.<br>A propósito, cito precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei .<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação ajuizada em 20/9/2013. Recursos especiais interpostos em 27/1/2017 e 9/2/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 10/9/2018.<br>2. O propósito recursal é verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao princípio da correlação, bem como se há comprovação dos fatos narrados na inicial e se a distribuição da sucumbência foi feita de forma proporcional pelo acórdão recorrido.<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15.<br>4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente.<br>5. O entendimento consolidado do STJ acerca da interpretação do conteúdo normativo dos arts. 130 e 131 do CPC/73 (arts. 370 e 371 do CPC/15) aponta no sentido que compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas a fim de formar a sua convicção, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado aos autos, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no particular. Precedente.<br>6. O exame das alegações das partes concernentes à comprovação ou não dos fatos a partir dos quais o Tribunal a quo formou suas conclusões acerca da responsabilidade do ex-sócio pela restituição dos valores cobrados na inicial é inviável em recurso especial.<br>Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A suposta violação ao princípio da correlação não foi objeto de manifestação no acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, circunstância que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.<br>8. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão. Precedente.<br>9. A análise da irresignação do ex-sócio quanto aos critérios orientadores da distribuição da sucumbência, sobretudo considerando as premissas utilizadas na argumentação desenvolvida nas razões deste recurso especial, esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>10. No que concerne à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, apontada pela sociedade empresária recorrente, verifica-se que não foi indicada, de forma clara e objetiva, quais os pontos omissos e contraditórios do acórdão recorrido que não teriam sido sanados no julgamento dos aclaratórios, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 1.837.445/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)  grifei <br>Ademais, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 113, §1º, I e III, 422, 861 e 866 do Código Civil.<br>Consoante aludido na decisão agravada, analisar a alegada ofensa a tais dispositivos, bem como a divergência jurisprudencial suscitada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.<br>Isso posto, percebe-se que a aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a considerar que a responsabilidade pela renovação do seguro era do recorrente.<br>No presente caso, rever as conclusões do Tribunal a quo quanto ao reconhecimento de que a instituição financeira não era responsável contratualmente pela renovação da apólice securitária e de que não houve falha na prestação de seus serviços demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. AUTORIDADE CERTIFICADORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE<br>E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu que foi contratado serviço de empréstimo, cujas cláusulas seriam claras, legíveis e de boa visualização, além de ser leitura de fácil compreensão. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento dominante de que a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado aos 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). Não é necessária, portanto, a conformidade com a ICP-Brasil ou o credenciamento junto a ela, sendo suficiente a presença de uma autoridade certificadora, como ocorre na hipótese.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.955.550/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO E CIRCULARES. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE NESSE TIPO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE, CONFORME O RESP 1.825.716/SC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA A INVALIDEZ APRESENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal.<br>2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>4. Não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4.1. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.885.653/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)  grifei .<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.