ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Caso em que a parte embargante, em seu recurso especial, não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito aos lucros cessantes, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEOTROPICAL BRASIL AQUICULTURA ORNAMENTAL LTDA. contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 694):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido por esbarrar no óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade. Afirma que "o acórdão embargado uma vez mais deixou de enfrentar questão expressamente suscitada em apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo interno, qual seja, a possibilidade de apuração dos lucros cessantes em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC)". Alega que há contradição ao se aplicar a Súmula 283/STF, pois sua insurgência sempre foi "no sentido de combater essa exigência, defendendo que não se impõe prova exata em fase de conhecimento". Por fim, aduz que a fundamentação do julgado é obscura, pois, ao considerar a questão da liquidação como "prejudicada", confirma que não houve apreciação efetiva da tese (fls. 706-708).<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 712-717 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Caso em que a parte embargante, em seu recurso especial, não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito aos lucros cessantes, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem não reconheceu o direito da autora quanto aos lucros cessantes por ausência de prova, sendo este fundamento autônomo e prévio à discussão acerca da possibilidade de apuração do valor em liquidação de sentença.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>Quanto aos lucros cessantes, o Tribunal de origem expressamente consignou que não há nos autos prova mínima do direito do autor. Contudo, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugnou tal fundamento, limitando-se a alegar violação do art. 509 do CPC e a tese a ele vinculada, qual seja, pela possibilidade de apuração do quantum em liquidação de sentença.<br>Observa-se que o TJSC não reconheceu o direito do autor quanto aos lucros cessantes por ausência de prova, fundamento autônomo e prévio à discussão acerca da possibilidade de apuração do valor em liquidação de sentença.<br>Assim, havendo fundamento suficiente no julgado impugnado que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, aplica-se o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>No ponto, a questão versou sobre a comprovação do próprio direito aos lucros cessantes, e não meramente na dificuldade de sua quantificação. A liquidação de sentença, conforme o artigo 509 do CPC, pressupõe o reconhecimento prévio da existência do direito ao ressarcimento, sendo destinada à apuração do quantum debeatur quando este não é determinado na fase de conhecimento. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que a questão da liquidação somente seria relevante se o direito em si tivesse sido reconhecido.<br>Desse modo, a ausência de impugnação no recurso especial ao fundamento do Tribunal de origem - da não comprovação da perda de lucros em sua atividade empresária em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica e de que a falha na prestação dos serviços, por si só, não enseja o dever de indenizar os lucros cessantes, sendo indispensável a demonstração do nexo causal - atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PORTARIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CASO FORTUITO. AVERIGUAÇÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, a, da CF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.915.890/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifou-se)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 481/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovada a insuficiência de recursos. Incidência da Súmula 481/STJ.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Indeferido o pedido de justiça gratuita. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.220.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifou-se)<br>A parte embargante, porém, não se conforma com o não provimento do agravo interno e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea "a" do permissivo constitucional seja em relação à alínea "c".<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que o manejo de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, na forma prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É como penso. É como voto.