ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL URBANO POR MOVIMENTO SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente, apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia.<br>2. A responsabilidade civil do movimento social, que atua como legitimado extraordinário passivo na ação possessória, pelos danos materiais decorrentes da ocupação (art. 186 do Código Civil), possui natureza subjetiva e não pode decorrer da mera presunção de ilicitude advinda do esbulho possessório.<br>3. É imperativa a demonstração de ato ilícito próprio (conduta dolosa ou culposa), praticado diretamente pelo movimento, e não a simples imputação genérica de responsabilidade pelos atos dos ocupantes individualmente considerados. A atuação em defesa de direitos coletivos, com finalidade social, descaracteriza a presunção de má-fé e impõe ônus probatório qualificado à parte que pleiteia a indenização.<br>4. No caso, a ausência de prova de ato ilícito próprio do movimento social impõe o afastamento da condenação ao ressarcimento por danos materiais.<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a observância de medidas protetivas e humanitárias antes da desocupação coletiva encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.<br>6. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, embora sujeita à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (condenação, proveito econômico ou valor da causa), pode comportar, em situações excepcionais de sucumbência recíproca complexa, a adoção de critério subsidiário que melhor se coadune com a razoabilidade e a proporcionalidade, como a utilização do valor da causa. Não se revela teratológica a decisão que justificou a escolha desse critério para evitar desproporção.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MOVIMENTO DE LUTA NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS (MLB), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do ora recorrente em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por HOTEL AÇORES S/A.<br>A controvérsia central dos presentes autos origina-se de uma ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada em razão da ocupação coletiva, por famílias em situação de vulnerabilidade social, de um imóvel de propriedade da empresa autora, localizado na área central de Porto Alegre/RS. O referido imóvel, um antigo hotel, encontrava-se desocupado e posto à venda há considerável tempo.<br>O Juízo de primeira instância julgou a demanda parcialmente procedente, confirmando a liminar de reintegração de posse e condenando o MLB ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.315,07 (vinte e dois mil, trezentos e quinze reais e sete centavos), afastando, contudo, o pleito indenizatório de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) referente à suposta inviabilização da venda do imóvel.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar a apelação interposta pelo MLB, deu-lhe parcial provimento, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 736):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OCUPAÇÃO LANCEIROS NEGROS. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. Preenchidos os requisitos constantes do art. 561 do CPC, deve ser mantida a decisão liminar que concedeu a reintegração de posse à proprietária do Hotel Açores, localizado no centro de Porto Alegre. O direito à moradia, na sua dimensão positiva, como regra, não confere direito subjetivo a uma prestação efetiva e imediata do Poder Público, já que não é diretamente aplicável (=exequível). Diz se de regra porque, quando o direito social, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, implicar um padrão mínimo existencial (=uma moradia simples), há meios para se garantir a eficácia plena desse direito ao cidadão, sem intermediação do legislador. Hipótese dos autos em que o Movimento Lanceiros Negros, com o intuito de pressionar o Poder Público a cumprir o disposto no art. 6Q da CF, concedendo moradia aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social, invadiu imóvel particular no centro de Porto Alegre, o qual, desocupado, havia sido posto à venda pela proprietária. Conquanto não passe despercebida a penosa situação vivenciada pelos ex ocupantes e a grandeza do movimento ao chamar a atenção do Poder Público para a parcela da população desprovida de direitos básicos, não há como chancelar a invasão de um imóvel privado pelo Movimento recorrente. Tal situação acabaria por imputar a um particular, obrigação que não lhe pertence. Ao invadir o imóvel do autor, o réu lhe causou danos que devem ser ressarcidos. O valor da indenização, porém, deve ser reduzido para abarcar a medida exata do prejuízo sofrido. Verba honorária arbitrada em prol do requerido readequada nos moldes do art. 85, § 2, do CPC. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram, em um primeiro momento, acolhidos para anular o julgamento anterior por vício de intimação (fls. 729-731). Realizado novo julgamento da apelação, cujo acórdão manteve substancialmente o teor do anterior (fls. 735-750), novos embargos de declaração foram opostos pelo recorrente, os quais foram rejeitados (fl. 780).<br>No recurso especial (fls. 805-866), a parte recorrente alega, em preliminar, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre a tese de estado de necessidade, a ausência de ilicitude da conduta e os critérios para fixação dos honorários advocatícios.<br>No mérito, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 188 e 929 do Código Civil, bem como no artigo 2º da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e nos artigos 9º e 10 da Lei n. 13.465/2017. Argumenta, em síntese, a ausência de ato ilícito indenizável, uma vez que a ocupação do imóvel, que não cumpria sua função social, decorreu do exercício regular de um direito e do estado de necessidade das famílias em situação de vulnerabilidade, o que exclui a ilicitude da conduta do movimento social.<br>Aponta, ademais, violação do art. 85, §§ 1º, 2º, 6º, 8º e 9º, do Código de Processo Civil, defendendo que os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ter sido fixados com base no proveito econômico obtido - consistente na improcedência do pedido indenizatório de R$ 18.000.000,00 -, e não sobre o irrisório valor atribuído à causa. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, especificamente o REsp 1.746.072/PR, quanto aos critérios de fixação de honorários, e o RMS 48.316/MG, no que tange à necessidade de ponderação de valores e adoção de medidas humanitárias em desocupações coletivas.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 957.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 968-976), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Excelentíssimo Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Carlos Alpino Bigonha manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial (fls. 992-1.006).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL URBANO POR MOVIMENTO SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente, apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia.<br>2. A responsabilidade civil do movimento social, que atua como legitimado extraordinário passivo na ação possessória, pelos danos materiais decorrentes da ocupação (art. 186 do Código Civil), possui natureza subjetiva e não pode decorrer da mera presunção de ilicitude advinda do esbulho possessório.<br>3. É imperativa a demonstração de ato ilícito próprio (conduta dolosa ou culposa), praticado diretamente pelo movimento, e não a simples imputação genérica de responsabilidade pelos atos dos ocupantes individualmente considerados. A atuação em defesa de direitos coletivos, com finalidade social, descaracteriza a presunção de má-fé e impõe ônus probatório qualificado à parte que pleiteia a indenização.<br>4. No caso, a ausência de prova de ato ilícito próprio do movimento social impõe o afastamento da condenação ao ressarcimento por danos materiais.<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a observância de medidas protetivas e humanitárias antes da desocupação coletiva encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.<br>6. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, embora sujeita à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (condenação, proveito econômico ou valor da causa), pode comportar, em situações excepcionais de sucumbência recíproca complexa, a adoção de critério subsidiário que melhor se coadune com a razoabilidade e a proporcionalidade, como a utilização do valor da causa. Não se revela teratológica a decisão que justificou a escolha desse critério para evitar desproporção.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Da síntese fática e da controvérsia recursal<br>A controvérsia central dos presentes autos origina-se de uma ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por HOTEL AÇORES S/A contra o MOVIMENTO DE LUTA NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS (MLB), em razão da ocupação coletiva, por famílias em situação de vulnerabilidade social, de um imóvel de propriedade da empresa autora, localizado na área central de Porto Alegre/RS. O referido imóvel, um antigo hotel, encontrava-se desocupado e posto à venda há considerável tempo.<br>As questões devolvidas a este Superior Tribunal de Justiça, delimitadas pelo recurso especial e pelo parecer do Ministério Público Federal, cingem-se a verificar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a subsistência da condenação do movimento social ao pagamento de indenização por danos materiais; (iii) a necessidade de reexame das medidas adotadas no cumprimento da ordem de desocupação; e (iv) a regularidade dos critérios adotados para a fixação da verba honorária sucumbencial.<br>II - Da preliminar de negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do CPC)<br>O recorrente alega, preliminarmente, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria incorrido em omissão, violando o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter se manifestado sobre teses essenciais ao deslinde do feito, notadamente aquelas concernentes ao estado de necessidade como excludente de ilicitude e aos critérios para a fixação dos honorários advocatícios.<br>Contudo, a preliminar não merece prosperar.<br>Conforme se depreende da leitura atenta do acórdão recorrido e do julgado que apreciou os embargos de declaração (fls. 735-750 e 780-795), o Tribunal a quo enfrentou, de maneira fundamentada, as questões que lhe foram submetidas. A Corte estadual expôs as razões pelas quais entendia ser devida a indenização, afastando, ainda que implicitamente, a tese de excludente de ilicitude ao assentar que a nobreza da causa não autoriza a imputação de um ônus particular para resolver um problema de responsabilidade do Poder Público. Da mesma forma, justificou a fixação dos honorários sobre o valor da causa com base em critérios de razoabilidade e isonomia, face à sucumbência recíproca das partes.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A não concordância da parte com a fundamentação adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo, que deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, como de fato o foi. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, e, no caso, o acórdão recorrido atendeu a esse requisito.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de dez anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 20/11/1999. Assim rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1692325 RS 2020/0090770-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal estadual apreciou as questões deduzidas, fundamentando sua decisão com base nos elementos de prova pertinentes. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados justificam o desfecho da lide.<br>2. A realização de perícia judicial de ofício pelo juiz é permitida pelo art. 550, § 6º, do CPC, quando necessária à apuração dos valores e à verificação da correção das contas apresentadas. A ausência de ataque específico ao fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, por considerar válido o laudo pericial que apurou saldo devedor em favor do recorrido. A alteração do entendimento não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.747.908/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ademais, acompanho o parecer do Ministério Público Federal, que bem pontuou: "A preliminar de nulidade está calcada mais no inconformismo da parte sucumbente do que em omissão, contradição ou obscuridade do julgado" (fl. 997).<br>Rejeito, portanto, a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC.<br>III - Do mérito recursal<br>III.1 - Da responsabilidade civil do movimento social por danos materiais (violação dos arts. 186 e 188 do CC)<br>O ponto nevrálgico do recurso especial reside na discussão acerca da responsabilidade civil imputada ao Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB) pelos danos materiais decorrentes da ocupação do imóvel. O acórdão recorrido, confirmando a sentença nesse aspecto, entendeu que, uma vez caracterizado o esbulho possessório, a ilicitude da conduta geraria o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Com a devida vênia ao entendimento firmado pela instância ordinária, a questão merece ser analisada sob uma ótica distinta, que considere a natureza da atuação do recorrente no presente conflito. O MLB não figura nesta lide como um ocupante individual ou como o titular direto do interesse em moradia, mas sim como um ente coletivo que atua na condição de legitimado extraordinário, ou substituto processual, representando uma coletividade de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social. Sua participação no processo, desde a origem, visa dar voz e representação jurídica a um grupo desprovido de meios para litigar individualmente em juízo.<br>Nesse contexto, a imputação de responsabilidade civil ao movimento social não pode ser automática ou presumida. A regra geral da responsabilidade civil subjetiva, insculpida no art. 186 do Código Civil, exige, para sua configuração, a presença concomitante de quatro elementos: (i) conduta humana (ação ou omissão); (ii) dolo ou culpa do agente; (iii) dano ou prejuízo; e (iv) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou a condenação na ilicitude da "ação perpetrada pelo movimento" (fl. 748), sem, contudo, demonstrar de que forma a conduta institucional do MLB, enquanto entidade representativa, teria, por si só e com dolo ou culpa, causado diretamente os danos materiais apurados (despesas com água, troca de fechaduras e transporte). A responsabilidade foi-lhe atribuída de forma genérica, como se o movimento fosse o próprio agente direto de todos os atos praticados durante a ocupação.<br>Tal raciocínio não se coaduna com a estrutura da responsabilidade civil e desconsidera a função social dos movimentos que atuam na defesa de direitos fundamentais. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a imposição de ônus patrimoniais a entidades que atuam na defesa de interesses coletivos, sem a comprovação de má-fé ou de ato ilícito próprio, finda por criar um desincentivo à organização da sociedade civil e ao acesso à justiça para os grupos mais vulneráveis. A analogia com o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), que isenta o autor da ação coletiva de ônus sucumbenciais, salvo comprovada má-fé, é pertinente e ilumina a mens legis de proteger e fomentar a atuação dos legitimados coletivos.<br>Imputar ao MLB a obrigação de indenizar os danos materiais equivale a responsabilizá-lo objetivamente pelos atos de terceiros (os ocupantes), sem que haja previsão legal para tanto e sem a demonstração de que o movimento, como instituição, tenha agido com culpa in eligendo ou in vigilando de forma a contribuir diretamente para os prejuízos. A sua atuação, no contexto de um conflito social de grande complexidade, foi a de organizar a reivindicação e assegurar a representação processual, o que, por si só, não se confunde com a prática de um ato ilícito para fins de responsabilidade civil.<br>Dessa forma, acolhendo o parecer ministerial, entendo que a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais deve ser afastada, por ausência de comprovação dos pressupostos do art. 186 do Código Civil, notadamente a conduta culposa ou dolosa imputável diretamente à entidade recorrente.<br>III.2 - Das medidas protetivas na reintegração de posse e dos honorários advocatícios<br>No que concerne à alegação de descumprimento de medidas protetivas e humanitárias por ocasião da desocupação do imóvel, o recurso não pode ser conhecido.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o caso, fez referência explícita aos documentos dos autos, como a certidão dos oficiais de justiça e o planejamento da operação, para concluir que as providências necessárias, como a participação do Conselho Tutelar e da assistência social, bem como a oferta de abrigo, foram devidamente observadas. Rever essa conclusão, para acolher a tese do recorrente de que as medidas foram insuficientes ou inadequadas, exigiria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.<br>Precedentes.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.614.253/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o recorrente sustenta violação do art. 85 do CPC e aponta dissídio com o REsp 1.746.072/PR. De fato, este Tribunal Superior, no julgamento do referido paradigma, consolidou o entendimento de que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de gradação obrigatória para a base de cálculo dos honorários (condenação, proveito econômico e, por último, valor da causa), sendo a fixação por equidade (§ 8º) uma regra subsidiária e excepcional.<br>No entanto, no caso concreto, a situação revela-se peculiar. O "proveito econômico" reivindicado pelo recorrente como base de cálculo (o valor de R$ 18.000.000,00) foi afastado na origem por absoluta falta de prova de sua existência, tratando-se de um valor meramente hipotético. Por outro lado, o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) jamais foi objeto de impugnação pela parte ré, ora recorrente, ao longo de todo o trâmite processual. Diante desse cenário, o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração, justificou a utilização do valor da causa como forma de garantir proporcionalidade e isonomia na distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, que foram reciprocamente vencidas e vencedoras.<br>Embora tal solução não represente a aplicação mais literal da ordem de preferência do art. 85, § 2º, ela não se mostra, nas circunstâncias, desarrazoada ou teratológica a ponto de justificar a intervenção desta Corte Superior. A fixação da verba honorária, em última análise, envolve um juízo de valor sobre as particularidades da causa, e a reforma do julgado, neste ponto, aproximar-se-ia de uma análise que excede os limites do recurso especial, especialmente quando o acórdão recorrido apresentou uma fundamentação plausível para a sua decisão.<br>Assim, na esteira do parecer do Ministério Público Federal, entendo que o recurso, neste particular, não merece provimento.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido tão somente para afastar a condenação do recorrente, Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB), ao pagamento de indenização por danos materiais.<br>Em consequência do novo resultado do julgamento, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência. A parte autora, Hotel Açores S/A, obteve êxito apenas no pedido de reintegração de posse, sucumbindo integralmente em seus pleitos indenizatórios (tanto o de danos materiais, ora afastado, quanto o de lucros cessantes pela inviabilização da venda, afastado na origem). A sucumbência da parte ré, ora recorrente, restringe-se, portanto, ao pedido possessório.<br>Dessa forma, caracterizada a sucumbência recíproca, mas em proporção manifestamente superior da parte autora/recorrida, condeno o Hotel Açores S/A ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte recorrente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo o critério utilizado na origem, ora tornado definitivo.<br>Condeno o Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB) ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como penso. É como voto.