ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TOMOYO KATO YONEDA, e OUTRA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fls. 188/189):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso - uma vez que os arts. 505 e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC) não foram objeto do recurso integrativo oposto na origem.<br>4. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega:<br>(1) houve o prequestionamento das teses recursais, não incidindo os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez fora demonstrada a violação dos dispositivos legais, especialmente dos arts. 489, § 1º, IV, 937, 1.022 e 1.025 (fls. 207/208);<br>(2) o Tribunal de origem proferiu acórdão que fere o princípio da congruência, pois "a importância executada não poderá ser inferior àquela apontada como a correta pela autarquia, já que houve a concordância dos cálculos dos embargantes, limitando a execução" (fls. 208/209);<br>(3) defende o princípio da primazia da resolução do mérito em âmbito recursal, não havendo que se falar na incidência dos óbices sumulares (fls. 210/211).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 245).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 191/193):<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, em detrimento das alegações da parte recorrente, a Corte regional expressamente consignou que nestes autos houvera tão somente o acolhimento do pedido subsidiário aduzido pelos agravantes no que se refere ao direito de manifestação sobre as informações e os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. Por fim, concluiu que em outro recurso de agravo de instrumento, houvera o deferimento da tutela antecipada para fins de expedição de ofícios precatório/RPV dos valores incontroversos, apurados pela Contadoria Judicial.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que, no ponto, afastou a alegada violação.<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo os arts. 505 e 1.013 do CPC. E, ao consultar os autos, vejo que esses dispositivos legais não foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ressalto que, ao contrário do alegado pela parte agravante, não é o caso de prequestionamento ficto porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie - uma vez que os arts. 505 e 1.013 do CPC não foram sequer objeto do recurso integrativo oposto na origem.<br>Por fim, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no acórdão recorrido, acolheu um dos pedidos deduzidos pela parte ora agravante no recurso de agravo de instrumento, de forma a conferir-lhe o prazo para manifestação acerca das informações e dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, fundamentado no direito ao contraditório insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal e nos arts. 7º e 9º do CPC.<br>A Corte regional ressaltou, ainda, que as alegações referentes a eventuais equívocos nos cálculos apurados deveriam ser apresentadas perante o juízo a quo, para que não houvesse supressão de instância (fls. 43/44).<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem apontou que em outro recurso de agravo de instrumento houvera o deferimento da tutela antecipada para fins de expedição de ofícios precatório/RPV dos valores incontroversos, apurados pela Contadoria Judicial (fl. 68).<br>Em nova análise do recurso, constato que a parte recorrente, em seu recurso, apresentou razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, pois, ao contrário do que ela aduziu, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO não emitiu qualquer juízo de valor acerca da eventual concordância ou não do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com os cálculos apresentados, apenas deferiu à parte ora agravante o direito de se manifestar nos autos acerca das informações e dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso da parte ora agravante por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Por fim, nos termos ressaltados pela decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio c jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que:<br>(1) inexistira a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois esse a realizara na medida da pretensão apresentada;<br>(2) os arts. 505 e 1.013 do CPC não foram apreciados pelo acórdão recorrido, tampouco esses dispositivos legais foram objeto dos embargos de declaração apresentados na origem, e, portanto, o recurso especial, no ponto, careceria do devido prequestionamento;<br>(3) não seria o caso de ser aplicado o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, uma vez que os arts. 505 e 1.013 do mesmo diploma processual não foram suscitados no recurso integrativo perante o Tribunal de origem, sendo inafastável a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia;<br>(4) as razões apresentadas no recurso especial estariam dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas assentadas pela Corte regional, a qual não emitiu qualquer juízo de valor acerca da eventual concordância ou não do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com os cálculos apresentados, apenas deferiu à parte ora embargante o direito de se manifestar nos autos acerca das informações e dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. Nessa hipótese, estaria correta a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF;<br>(5) a análise do dissídio jurisprudencial ficaria prejudicada quando obstada a sua admissão pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.