ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS RODRIGUES da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 263/264 que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 283).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 144):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que o ora agravante pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder por multas ambientais lavradas em face de imóveis dos quais já não era mais o proprietário - Em que pese o agravante afirme que os débitos em questão decorram de autuações cujas notificações são posteriores à transferência da propriedade dos imóveis, a documentação apresentada trata de intimações cujo assunto expressamente apontado não se refere às multas questionadas, mas à necessidade de comparecimento do requerente "à Secretaria de Meio Ambiente para solucionar processo em aberto" - Ausência de pronta demonstração de que as multas questionadas tenham sido aplicadas após a assinatura dos Instrumentos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Terreno - Recurso não provido.<br>Na decisão agravada não se conheceu do recurso porque a parte deixou de indicar os dispositivos legais violados, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega ser necessária a devolução dos autos à origem, em razão da aplicação do Tema 1.204/STJ (fls. 273/275), no entanto, sua análise resultaria na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.