ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. ICMS-ST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por POSTO CLUBE DOS 500 LTDA. da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento (fls. 2.615/2.618).<br>A parte agravante afirma que o Tribunal de origem apreciou a legislação apontada como violada (fls. 2.628/2.631).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.640).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. ICMS-ST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.369/2.370):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. ICMS-ST. PIS E COFINS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.<br>- A produção e a comercialização de combustíveis (derivados do petróleo e o álcool), nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º, da Lei 9.718/98, com redação alterada pela Lei 9.990/00, está sujeita ao regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS, de modo que somente os produtores e importadores responsabilizam-se pelo recolhimento das contribuições. As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (postos de combustíveis), por sua vez, estão sujeitos à alíquota zero.<br>- Com a finalidade de facilitar a fiscalização e a arrecadação, a incidência tributária está focada no início da cadeia produtiva e as atividades comerciais subsequentes mantêm-se desoneradas, logo, não participam da relação tributária imposta no regime monofásico do PIS e da COFINS e, por isso, não podem titularizar pretensão dela proveniente.<br>- A alegação de que os valores pagos a título de PIS e COFINS pelos produtores e importadores são repassados aos preços dos combustíveis não é suficiente para considerar os demais agentes da cadeia como sujeitos passivos dos tributos, eis que não possuem relação direta com o fato gerador, sendo meros contribuintes de fato e, portanto, sem legitimidade para o pleito.<br>- Carece ao impetrante, na qualidade de varejista de combustíveis, de legitimidade para discutir a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS /COFINS, seja para discutir a inexigibilidade, seja para fins de crédito.<br>- O Plenário STF, no julgamento do RE nº 574.706-PR, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado.<br>- Nos termos do art. 74, da Lei 10.637/2002, a compensação poderá ser feita com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observado o artigo 26-A, da Lei 11.457/2007.<br>- Suficiente a comprovação da condição de contribuinte para reconhecimento do direito de compensação.<br>- Pode ser declarado, por esta via, tão somente, o direito de compensação dos valores indevidamente pagos, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001.<br>- Desnecessário o prévio requerimento administrativo.<br>- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando- se a taxa SELIC, inclusive no que toca os juros moratórios.<br>- O Pleno do STF, ao modular os efeitos do RE nº 574.706/PR, consignou que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após ,15/03/2017 ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>- Nos termos da decisão do C. STF e considerando que a presente ação foi protocolada em , o contribuinte faz jus à compensação31/08/2020 dos valores indevidamente pagos - a título da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - somente em relação aos recolhimentos efetuados . após15/03/2017 - Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa no tocante à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Remessa necessária parcialmente provida. Apelação prejudicada.<br>O art. 110 da Código Tributário Nacional não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>O cerne recursal foi assim decidido pelo TRF-3 (fls. 2.375/2.376):<br> .. <br>No caso concreto, a impetrante comprovou a condição de contribuinte (Id. 253802763/253802781; 253802982/253803178).<br>Por ter sido comprovada a condição de contribuinte, outros documentos poderão apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido.<br>Ressalto que o regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).<br>O presente mandado de segurança foi impetrado em 04/05/2021, portanto na vigência da LC 104/91 e da Lei 10.637/2002.<br>Pois bem.<br>O art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.<br>Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso quanto ao ponto em questão, aplicando ao presente caso as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.