ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.384/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "obrigatoriedade de o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e de a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT figurarem em ação de reintegração ou de manutenção de posse de faixa de domínio de ferrovia submetida a contrato de concessão, não obstante manifestação expressa de desinteresse no feito", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 2.195.089/RS e 2.215.194/DF (Tema 1384), relator Ministro Gurgel de Faria.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 204/205.<br>A parte embargante afirma " ..  que os autos devem ficar sobrestados até que se decida se a matéria será julgada pelo rito dos repetitivos e, caso isso ocorra, deverão os autos retornar à origem para aguardar o julgamento dos recursos afetados ao referido rito" (fl. 220).<br>Requer que o recurso seja acolhido.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 228/230).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.384/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "obrigatoriedade de o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e de a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT figurarem em ação de reintegração ou de manutenção de posse de faixa de domínio de ferrovia submetida a contrato de concessão, não obstante manifestação expressa de desinteresse no feito", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 2.195.089/RS e 2.215.194/DF (Tema 1384), relator Ministro Gurgel de Faria.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.<br>VOTO<br>No acórdão embargado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que a parte ora embargante não havia trazido argumentação adequada ou suficiente para afastar a aplicação do óbice da decisão recorrida.<br>Ocorre que, após o julgamento do agravo interno, a questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.384), com a seguinte delimitação temática:<br>"Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual" (relator Ministro Gurgel de Faria).<br>Quando da afetação, determinou-se a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, inciso II, do CPC).<br>No que diz respeito à determinação de sobrestamento do processo no julgamento de embargos de declaração, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, "havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação" (EDcl no AgInt no REsp 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados proferidos em casos análogos:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUIR OS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO E AO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, RETIDOS NA FONTE PELO EMPREGADOR, DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS E 2.005.289/SC. RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-O NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br> .. <br>2. A questão debatida nos autos, qual seja, "possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos REsps 2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS e 2.005.289/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos.<br>3. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos processos em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, concluído o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.976.419/PR, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS . EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO PARA SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 2.005.289/SC; REsp 2.005.029/SC; REsp 2.005.087/PR e REsp 2.005.567/RS).<br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.469.914/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, acolho  os  embargos  de  declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 204/205 e 160/162; determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Prejudicado o exame da petição de fls. 166/169.<br>É o voto.