ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIS CLÁUDIO CARDOSO BARBARA da decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente requer que seja dado provimento ao agravo.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 4.343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 4.026):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA - FUNCIONÁRIO ESTATUTÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA ENTRE OS ANOS DE 2012 E 2015 - QUINQUÊNIOS RELATIVOS AO PERÍODO NÃO PRESCRITO - Sentença de parcial procedência, apenas, para reconhecer o direito às diferenças salariais decorrentes da inobservância da Convenção Coletiva da Categoria - Descabimento - Contratação anterior à Constituição Federal de 1988 - Autor não optou pelo regime celetista - Manutenção do regime jurídico especial estatutário, disciplinado por normas internas deste E. Tribunal - Inteligência art. 48 da Lei nº 8.935/1994, cuja constitucionalidade foi declarada pelo A. STF - Inaplicabilidade, à espécie, de quaisquer normas trabalhistas - Direito, apenas, aos quinquênios, nos termos do Provimento CGJ nº 14/1991, respeitada a prescrição quinquenal parcelar (Súmula nº 85/STJ) - Precedentes - Sentença reformada. - Apelos parcialmente providos, com observação.<br>Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo em recurso especial por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à incidência do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como por rebater com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como óbice ao conhecimento do seu recurso especial, sem demonstrar, efetivamente, a sua não incidência no caso concreto.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega (fls. 4.436/4.437):<br>A decisão agravada merece reforma, pois a controvérsia posta não exige reexame de provas nem análise de direito local, mas sim apreciação de questão eminentemente jurídica, envolvendo violação a normas federais e constitucionais.<br>1. Do afastamento das Súmulas 7/STJ e 280/STF A aplicação das referidas súmulas deve ser afastada, uma vez que a matéria discutida refere-se à interpretação equivocada do acórdão do TJSP ao equiparar o agravante, funcionário de serventia extrajudicial, a servidor público estatutário. Tal equiparação desconsidera a natureza privada da atividade notarial e registral (CF, art. 236) e afronta a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>2. Da violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal O não conhecimento do recurso atinge o direito fundamental do agravante de ver sua insurgência apreciada em sede colegiada, comprometendo a ampla defesa e o devido processo legal.<br>3. Da ofensa ao artigo 236 da CF e ao artigo 21 da Lei nº 8.935/94 O acórdão do TJSP contrariou diretamente a Constituição, ao aplicar regime estatutário a vínculo laboral ocorrido em serventia extrajudicial. Do mesmo modo, desrespeitou o art. 21 da Lei nº 8.935/94, que atribui ao titular da serventia - e não ao Estado - a responsabilidade administrativa e financeira pela contratação de pessoal.<br>4. Da necessidade de apreciação colegiada A relevância e a repercussão do tema - que afeta milhares de trabalhadores de serventias extrajudiciais em todo o país - justificam a apreciação pela Turma, não podendo o julgamento monocrático encerrar a análise. O Agravo Interno é, assim, o meio processual adequado para submeter a matéria à apreciação colegiada.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não refuta as razões expostas na decisão que visa impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado, isso porque deixou de demonstrar como os óbices das Súmulas 280/STF e 7 desta Corte foram efetivamente rechaçados no agravo em recurso especial interposto.<br>É devida a aplicação ao caso em questão da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A fim de rebater a decisão que não conheceu de seu recurso porque não rebatidos todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que no agravo em recurso especial ela impugnou toda a decisão que não havia admitido seu recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem - o que não ocorreu.<br>É importante registrar, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.