ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE VIEIRA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 501/502).<br>A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 533/537).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 395/396):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATOS ANTERIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO OMISSO. TEMA REPETITIVO Nº 5 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção direta ao posto de 1º Sargento, com efeitos retroativos, sob alegação de cumprimento de requisitos previstos em legislações anteriores à edição da Lei Estadual nº 2.576/2012.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em verificar se a pretensão de promoção funcional direta ao posto de 1º Sargento está prescrita, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, e se há fundamento jurídico para a retroação de atos administrativos em face da edição da Lei Estadual nº 2.576/2012.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão de revisão de ato administrativo que envolve promoção funcional possui natureza de fundo de direito, atraindo a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.<br>4. O termo inicial para a fluência do prazo prescricional ocorre na data do ato administrativo ou da omissão que teria lesado o direito invocado. No caso, transcorreram mais de cinco anos entre a publicação da Lei nº 2.576/2012 e o ajuizamento da ação.<br>5. A relação de trato sucessivo não se aplica quando se discute o próprio direito à promoção, sendo incompatível com a revisão de situação jurídica fundamental.<br>6. Ausência de comprovação de cumprimento de requisitos legais, como frequência em curso de formação e interstício exigido pelas normas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Prescrição do fundo de direito reconhecida de ofício, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso prejudicado.<br>Tese de julgamento: "A pretensão de promoção funcional que modifica situação jurídica fundamental está sujeita à prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a relação de trato sucessivo."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.073.976/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26.11.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.044.652/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001040-60.2023.8.27.2725, Rel. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 06.11.2024.<br>A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à Súmula 518/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 508):<br>Em que pese, o Excelentíssimo Ministro Relator, argumente que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, OS ARGUMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO DE NÃO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL FORAM TODAS COMBATIDAS, FORAM EXPRESSAMENTE VENTILADAS, ENFRENTADAS E DIRIMIDAS no Agravo em Recurso Especial interposto. Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão e decisão que inadmitiu guerreados, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I.<br>Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao invés, unicamente matéria de direito.<br>Restou assim, demonstrada A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, alínea "a" e a DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS, alínea "c", do artigo supracitado.<br>Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque apresentou alegações genéricas, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido.<br>A propósito, cito este precedente da Corte Especial deste Tribunal:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.