ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 786/792).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega:<br>(i) violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre pontos relevantes, notadamente sobre o custeio do procedimento pelo Estado do Rio Grande do Norte e sobre a vinculação do médico ao ente público, fatos determinantes para a aferição de eventual culpa in eligendo ou culpa in vigilando, bem como deixou de enfrentar a aplicação do Tema 793 da repercussão geral, o que caracteriza vício de fundamentação;<br>(ii) não usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF), sendo inaplicável o entendimento da decisão agravada de que o acórdão recorrido teria fundamento eminentemente constitucional;<br>(iii) que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 283 do STF, uma vez que o recurso especial efetivamente enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando a presença de elementos que autorizam a responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, custeio do procedimento pelo SUS e vinculação do médico ao ente público, além de rebater a afirmação de que apenas o município teria legitimidade passiva.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 810/812).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória por erro médico ajuizada pela parte ora agravada, em razão de alegados danos decorrentes de cirurgia de hérnia cervical.<br>A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do hospital e da possibilidade de inclusão do Estado do Rio Grande do Norte na lide, especialmente quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos e à aplicação dos Temas 793 e 940 da repercussão geral.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre:<br>(i) o fato de o médico assistente do paciente ser vinculado unicamente ao SUS, tendo realizado a prescrição, solicitação e a cirurgia na qualidade de médico do Estado do Rio Grande do Norte;<br>(ii) a necessidade de o Estado do Rio Grande do Norte fazer parte da lide, uma vez que todo o custeio hospitalar do paciente se deu por meio do convênio SUS estadual, remunerado, portanto, pelo Estado do Rio Grande do Norte;<br>(iii) a possibilidade do chamamento do Município de Natal.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE decidiu o seguinte (fl. 657):<br>Ao caso, o acórdão analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o entendimento aplicável, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não cabendo, portanto, a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do decisum embargado.<br>É dizer, o Julgado embargado fundamentou sua conclusão nos termos do que foi decidido no TEMA 940 do STJ, no sentido de que o prestador de serviço público é legítimo responsável pelos danos oriundos de sua conduta, respondendo da mesma forma que o ente público, vale dizer, de maneira objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal.<br>Assim, em havendo vínculo com o Sistema Único de Saúde, o Ente conveniado responderá civilmente pelos danos lá ocasionados, sendo irrelevante perquirir se o profissional médico era ou não remunerado pelo Estado do Rio Grande do Norte.<br>A decisão deixa claro, igualmente, que quaisquer dos entes, públicos ou privados, são legitimados para figurarem no polo passivo da demanda, tratando-se, contudo, de litisconsórcio facultativo, não sendo lícita a denunciação à lide pretendida, seja pra a inclusão do Estado ou Município, quando a autora da demanda assim não quis.<br>Portanto, a tese da parte não configura hipótese de embargos, mas alegado error in judicando cuja sanatória não tem lugar em sede de declaratórios. Sobre a questão, inclusive, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme em não permitir que eventual erro de julgamento seja corrigido por meio de embargos de declaração (AREsp 1.551.878).<br>O Tribunal de origem entendeu que não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente os pontos suscitados, ao afirmar que, nos termos do Tema 940 do STF, a responsabilidade pelo dano é objetiva e recai sobre o prestador de serviço público conveniado, sendo irrelevante o vínculo remuneratório do médico com o Estado e facultativa a formação de litisconsórcio com o ente público, não se tratando de questão passível de correção em embargos de declaração.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Quanto ao ponto controvertido, objeto do recurso especial - legitimidade passiva e responsabilidade civil em ação de indenização por erro médico no âmbito do SUS -, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim decidiu (fls. 631/635):<br>Cinge-se o instrumental em analisar o acerto do decisum singular ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da agravante; a declaração de incompetência absoluta do Juízo; a denunciação à lide do Estado do Rio Grande do Norte e a não inversão do ônus probatório nos termos do Código Consumerista.<br>Pois bem, o acesso à saúde é direito de todos e dever do Estado consoante disciplina inserte no art. 196 da CF/88, prestados gratuitamente a todas as pessoas, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim, pelas instituições privadas, entre estas, os hospitais particulares, que poderão participar do SUS, de forma complementar:<br> .. <br>Pois bem, como explicado, as entidades privadas, enquanto detentoras de vínculo com a administração na prestação de serviços públicos, respondem da mesma forma que o ente público, vale dizer, de maneira objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal.<br> .. <br>Essa é inclusive a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 940: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".<br>Assim, a pretensão poderia ser oposta tanto em face do Estado quanto da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, no caso, a CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA, hospital conveniado ao SUS.<br>Ao contrário do que pretende a agravante, trata-se, em verdade, de litisconsórcio facultativo, dependente que o é da discricionariedade da parte autora, a quem cabe a escolha contra quem quer demandar, tendo, na espécie, optado por não incluir o Estado do Rio Grande do Norte ou outro ente federativo na lide.<br>Nos termos acima, tenho que a preliminar de incompetência absoluta suscitada e, em consequência, a remessa dos autos a uma das vara da fazenda pública, não merece prosperar.<br>Na hipótese de o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça via recurso especial, a uma, porque esse recurso se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional e, a duas, porque implicaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>Diversamente do alegado pela parte recorrente, a decisão recorrida não possui dupla fundamentação; além disso, não foi interposto recurso extraordinário.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 537):<br>Dessume-se, portanto, que é o Município quem possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, desde que, claro, o convênio tenha sido firmado por ele.<br>Como bem apontado na decisão de primeiro grau, não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.<br>Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles.<br>No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto à direção municipal foi a responsável pelo credenciamento do hospital, recaíndo sobre ela o dever de controlar e fiscalizar a entidades prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS (art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/90).<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar que o médico responsável pelo atendimento era vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte e que o custeio do procedimento ocorreu com recursos do SUS estadual, sem, contudo, refutar especificamente a conclusão do acórdão de que a legitimidade passiva caberia ao município, responsável pelo credenciamento e pela fiscalização do hospital conveniado.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.