ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RIO NEGRO AMBIENTAL, CAPTACAO, TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUAS SPE S.A da decisão de fls. 826/832.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, 7º, 9º e 10 do CPC, em razão de omissões e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, que teria desconsiderado o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia contábil e da negativa de acesso à mídia juntada. Argumenta que o Tribunal local manteve a sentença condenatória fundada em documentos unilaterais e em premissas equivocadas, sem examinar as impugnações e as provas apresentadas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 1.315/1.340).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.344/1.367).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 344):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ERROS IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO. TESE NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - In casu, está presente a regularidade formal exigida pelo dispositivo legal citado, pois constatou - se, em minuciosa análise aos autos, que a apelante ataca os termos da sentença, indicando que a mesma possui erros in judicando e in procedendo.<br>II - Magistrada a quo, ao definir sua linha de julgamento, apreciando os pedidos da apelada, fundamentou a sentença de forma clara e objetiva, conforme preceitua o art. 489 do CPC. Logo, não há que se falar em erro in procedendo, posto que foram respeitados os princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>III- Recurso conhecido e desprovido.<br>No agravo interno ora em apreciação, a parte agravante busca a reforma da decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento, reiterando a violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC). Alega ter havido omissões e deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem, especialmente quanto ao indeferimento de perícia contábil e à negativa de acesso a provas essenciais, o que teria configurado cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>O Tribunal de origem entendeu que, estando a decisão devidamente fundamentada, não há necessidade de analisar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais citados pelas partes, em conformidade com a jurisprudência nacional. A decisão foi motivada, de forma que não foi demonstrada qualquer nulidade por cerceamento de defesa.<br>Ressalto que o contrapon to aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Os arts. 7º, 9º e 10 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso quanto ao ponto em questão, aplicando ao presente caso as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.