ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA da decisão de fls. 1.235/1.241.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer que seja dado provimento ao agravo.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.258/1.261).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.103):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA CASAN. AÇÃO ANTECEDENTE JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO ANTERIORMENTE DEDUZIDA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. PROVIMENTO. 1. Não estando sujeitas à preclusão temporal, as questões de ordem pública, como a relevante alegação de coisa julgada, podem ser conhecidas, ainda que não alegadas anteriormente. 2. "Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.256 /PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. O efeito preclusivo da coisa julgada alcança as questões deduzidas e as não deduzidas, nos termos do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil (CPC), que, como ensina a doutrina, "determina que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" CIANCI, M.; DELFINO, L.; DANTAS, B.; DANTAS, B. Novo Código de Processo Civil: impactos na legislação extravagante e interdisciplinar. Volumes 2. São Paulo: Saraiva, 2015, p.771. E-book). 4. No caso, a autora propôs a presente ação em 02.04.2009, a despeito de já haver ajuizado anterior ação, em 07.01.2005, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 25.07.2015, com a pretensão de recompor o equilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, que perdurou de 1998 a 2008, deixando de alegar, quando lhe era possível, que o desequilíbrio no pacto se deveu ao incremento da carga tributária, ocorrido a partir de 28.11.1998, pela superveniência da Lei n. 9.718/98, referente à CONFINS e, quanto à CPMF, a partir de 12.12.1997, pela edição da Lei n. 9.311/96. 5. Insurgência acolhida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do efeito preclusivo da coisa julgada, com inversão da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Na decisão agravada, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial porque:<br>(1) a análise da insurgência recursal implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte (fl. 1.239);<br>(2) o entendimento adotado no acórdão recorrido, concernente ao alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada quanto às alegações deduzidas e dedutíveis, não destoaria daquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na forma dos precedentes colacionados (fls. 1.239/1.241); e<br>(3) os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impediriam a análise recursal pela alínea c (fl. 1.241).<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega:<br>(1) " ..  não é necessário reexaminar os fatos, porque eles foram reconhecidos inequivocamente no acórdão objeto do Recurso Especial (foram propostas duas ações judiciais sobre reequilíbrio, sendo que apenas a presente ação trata da questão tributária). O necessário é reenquadrá-los juridicamente, o que não encontra óbice na Súmula 7, consoante jurisprudência interativa:  .. " (fl. 1.247);<br>(2) " ..  o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência afastando a incidência da Súmula n. 7 quando da análise da eficácia preclusiva da coisa julgada, afirmando que é possível realizar a revaloração do conteúdo da petição inicial e sentença:<br> .. <br>Ainda, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao analisar casos semelhantes ao tratado nestes autos, não evocou como óbice a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que corrobora a tese de que a discussão exclusivamente jurídica deste recurso especial não esbarra na Súmula n. 7:  .. " (fls. 1.247/1.248);<br>(3) "A tese jurídica da Agravante é de que é possível ajuizar ações distintas. Isso porque o artigo 508 do Código de Processo Civil considera acobertadas pela coisa julgada " ..  todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor  .. " e não pedido e/ou causa de pedir diversas das que foram deduzidas, ainda que a eles pudessem ter sido cumuladas à época da primeira ação. Da melhor doutrina:  .. " (fl. 1.250); e<br>(4) " ..  como versado no tópico anterior, deve-se reformar a decisão agravada no que tange ao óbice da Súmula 7. Por consequência lógica, caindo-se o óbice sumular, nada impede a análise do dissídio jurisprudencial. Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada também no tocante a esse aspecto, de modo que se proceda à avaliação que visa dar uniformidade às decisões dos tribunais federais, mormente diante de precedente fortíssimo do próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, como reiteradamente exposto no Recurso Especial, serve como luva ao caso em tela.<br> .. <br>Não passa despercebido que o acórdão paradigma foi prolatado em sede de recurso especial e que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não se negou a reenquadrar juridicamente os fatos postos no acórdão então recorrido. A situação é idêntica ao caso em tela, que também demanda apenas o reenquadramento exclusivamente jurídico dos fatos nos exatos termos que foram delineados no acórdão recorrido. A situação é idêntica, insista-se com toda a ênfase e acatamento" (fls. 1.251/1.252).<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega que sobre o conhecimento do seu recurso especial não incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Nada obstante, na decisão ora agravada também se dispôs que o entendimento adotado no acórdão recorrido, concernente ao alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada quanto às alegações deduzidas e dedutíveis, não destoaria daquele perfilhado por esta Corte - tratando-se de fundamento comum à mesma controvérsia recursal e contra o qual não houve insurgência da recorrente no seu agravo interno.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.