ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela tempestividade da apelação com base na análise das certidões de intimação e da data do protocolo recursal. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMINIO RIACHO DOCE da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 575/578).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o recurso do município é intempestivo, pois não foi observado o prazo legal para a sua interposição, uma vez que não houve causa legítima de suspensão ou de interrupção de sua contagem.<br>Sustenta que o acórdão recorrido teria desconsiderado a aplicação do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o prazo for fixado em dias, a contagem se inicia no primeiro dia útil e se excluem os feriados nacionais. Defende que os feriados ocorridos no período deveriam ser desconsiderados na contagem, o que tornaria o recurso intempestivo.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 607).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela tempestividade da apelação com base na análise das certidões de intimação e da data do protocolo recursal. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL). A controvérsia discutida nos autos é a alegada intempestividade da apelação interposta pelo município, uma vez que o Condomínio Riacho Doce sustenta que o prazo recursal não foi observado e que não haveria fundamento válido para prorrogação da contagem.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 227/228):<br>Assiste razão ao embargante quanto a omissão apontada em relação a alegada intempestividade do recurso, uma vez que o Acórdão não se manifestou expressamente sobre o arguido.<br>Embora o Acórdão esteja devidamente fundamentado e redigido com clareza e objetividade, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda, os Embargos devem ser acolhidos apenas com efeitos integrativos, para reconhecer que o Acórdão não se manifestou sobre a alegação de intempestividade do recurso.<br>Destaca-se que, a sentença fora proferida em 28/07/2022, e as partes intimadas da sentença, eletronicamente, na data de 21/09/2022, com certidão cartorária de intimação da Procuradoria do Município ocorrida em 22/09/2022.<br>Extrai-se dos autos que o recurso de apelação foi protocolado na data de 07/11/2022, que demonstra sua tempestividade, uma vez que os prazos são contados em dias úteis, e em dobro quando em face da Fazenda Pública, sendo irrelevante as alegações do embargante quanto a necessidade dos feriados apontados não terem ocorrido apenas na data inicial ou final da contagem do prazo, uma vez que a contagem só deve considerar os dias úteis, o que exclui os dias dos feriados informados nos embargos.<br>O Tribunal de origem reconheceu que o recurso de apelação interposto pelo município era tempestivo com base na análise das certidões de intimação constantes dos autos e da data efetiva do protocolo recursal, especialmente considerando que a sentença havia sido publicada em 28/7/2022, que a intimação tinha ocorrido em 21 e 22/9/2022 e que a apelação fora apresentada em 7/11/2022, dentro do prazo legal contado em dias úteis e em dobro para a Fazenda Pública.<br>Ademais, a alegação de violação ao art. 224, § 1º, do CPC não procede, pois o Tribunal de origem reconheceu que o prazo recursal tinha sido corretamente contado em dias úteis, conforme a regra processual vigente. A respeito dos feriados apontados pela parte agravante, que teriam ocorrido no curso do prazo, o Tribunal concluiu ser irrelevante que não tivessem coincidido com o início ou o término do prazo, pois a contagem em dias úteis já contemplava a exclusão dos feriados,.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundament o na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno<br>É o voto.