ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ANGELEU DA SILVA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 578):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR E PASSA À NOVA ANÁLISE DE RECURSO. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado e a sua relevância, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. É possível a majoração da verba honorária, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão agravada, no julgamento de agravo interno, reconsidera decisão anterior e procede à nova análise da irresignação. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.048/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega o seguinte (fls. 591/592, destaques inovados):<br>I. DA QUESTÃO QUE SE BUSCA ACLARAMENTO.<br>1. In., julgador, a Embargante opões os aclaratórios sobre dois pontos: o não enfrentamento da tese central relativa à aplicação do art. 1.723 do CC e, à distinção entre reexame fático-probatório e subsunção jurídica.<br>II. DA OMISSÃO RELEVANTE (CPC, ART. 1.022, II; CPC, ART. 489, §1º, I E IV).<br>2. Constou no v. acórdão embargado o seguinte:<br>3. Acórdão: "(..) De início, a respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), observo que nas razões do recurso especial a parte recorrente não informou a questão sobre a qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado e a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração pela origem. Ela se restringiu a alegações genéricas, o que impediu a compreensão do ponto controvertido. (..)".<br>4. Com todo o respeito, mas, o v. acórdão não enfrentou, de modo específico, a tese de que o TRF3 deixou de apreciar, expressamente, quais sejam, os requisitos legais do art. 1.723 do Código Civil (convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família), apesar de expressamente provocada tal análise em embargos de declaração opostos na origem e reiterada no Recurso Especial e memoriais, não houveram respostas.<br>5. Trata-se de questão central para o deslinde da controvérsia e que foi devidamente indicada, não sendo possível qualificá-la como alegações de forma genérica.<br>6. Assim, requer, a declaração da r. decisão anterior, para o suprimento da omissão, com pronunciamento explícito sobre o art. 1.723 do CC.<br>III. CONTRADIÇÃO: SUBSUNÇÃO JURÍDICA  SÚMULA 7/STJ.<br>7. O acórdão aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao fundamento de necessidade de reexame de fatos e provas. Entretanto, a tese deduzida nos autos foi de reinterpretação jurídica de fatos já delineados nas instâncias ordinárias (convivência pública e cuidados prestados ao de cujus, com dependência econômica), de modo que o pedido consistiu na correta subsunção do quadro fático do enquadramento ao art. 1.723 do CC.<br>8. Assim, diante da manutenção da omissão e contradição demonstrados, houve violação aos arts. 1.022, I, do CPC, requer assim, seja reconhecido e admitido o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, pois houve violação, além das normas já indicadas, houve contrariedade ao art. 1.022, I, II, do CPC, para que este Tribunal de Superposição julgue e analise a existência de negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo TRF 3, pedido este em conformidade com já decidido nos autos do AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 618).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 585/587):<br>De início, a respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), observo que nas razões do recurso especial a parte recorrente não informou a questão sobre a qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado e a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração pela origem. Ela se restringiu a alegações genéricas, o que impediu a compreensão do ponto controvertido. Confira-se (fl. 400):<br>Buscou-se pelos aclaratórios esclarecimentos (Súmula 317 do STF) frente a omissão apontada, a fim de que fossem superados e, para fins de prequestionamento das normas gravadas nos arts. 1.723 do CC, 5º e § 3º, do art. 226 da CF, pois, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.<br>A aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal está correta.<br>Quanto à questão de fundo, na origem, foi interposta ação pela qual se pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de José Ponciano, em 2017. O pedido autoral foi indeferido na sentença de fls. 246/250.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fl. 364):<br> ..  não há prova material da alegada união estável, só da coabitação desde que o falecido ficou muito doente. Ademais, os testemunhos foram insuficientes para comprovar a alegada união estável e a dependência econômica entre o falecido e a requerente do benefício.<br>Não restando demonstrada a condição da parte autora de companheira do de cujus, o reconhecimento de que ausentes os pressupostos legais à concessão do benefício em questão impõe-se de rigor.<br>Assim, conforme bem assentado pela decisão agravada, decidir em sentido contrário, a fim de reconhecer a real existência de união estável, como pretendido pela parte agravante, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PROVA INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da inexistência de convívio apto a caracterizar união estável, com consequente descaracterização da dependência econômica, demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>2. A negativa se deu em razão da fragilidade da prova testemunhal produzida, e não em razão de impossibilidade de que a união estável fosse demonstrada por prova testemunhal.<br>3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, uma vez que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.658.459/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022, sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme entendimento pacificado desta Corte, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional garante ao juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.<br>2. A Corte local reconheceu que as provas dos autos não são capazes de demonstrar a alegada união estável. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.853.939/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021, sem grifos no original.)<br>Por fim, no que tange à alegação de impossibilidade de majoração da verba honorária em agravo interno, destaco que, no presente caso, a decisão agravada, após reconsiderar a decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial, passou à nova análise do próprio agravo em recurso especial interposto na origem, inexistindo qualquer impeditivo à majoração da verba honorária diante do conhecimento do agravo e do não conhecimento do recurso especial pela decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Considerando que a decisão ora agravada integrou decisum que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, de rigor à majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>2. Irretocável a decisão que procedeu à majoração da verba honorária, nos seguintes termos: "Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.048/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu negar provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial intentado pela parte embargante, diante da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>Registro que a contradição que autoriza a oposição do recurso integrativo é a interna, ou seja, a verificada entre as premissas do próprio julgado, e não aquela, porventura, existente entre as premissas e as alegações das partes, como ocorre neste caso.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.