ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APURAÇÃO DE VALORES. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas dos autos, que a apuração dos valores dependia da análise individual de cada servidor em razão da reestruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado de Goiás. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARDANE VALENTINO PORTO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 192/198).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) não incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois o recurso especial indicou violação expressa à legislação federal e rebateu integralmente os fundamentos do acórdão recorrido e o tópico sobre dissídio jurisprudencial foi apenas a título de reforço argumentativo;<br>(2) não incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia é exclusivamente de direito, qual seja, se a realização de perícia contábil em cumprimento de sentença viola a coisa julgada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 218/227).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APURAÇÃO DE VALORES. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas dos autos, que a apuração dos valores dependia da análise individual de cada servidor em razão da reestruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado de Goiás. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva apresentado pela parte ora recorrente, visando ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão da unidade real de valor (URV) e à aplicação do reajuste de 11,98%.<br>A controvérsia gira em torno da possibilidade de reexaminar, na fase de cumprimento de sentença, questões já decididas na fase de conhecimento, especialmente quanto à realização de perícia contábil para apurar valores.<br>Quanto à não incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), observo que em seu recurso especial a parte aponta divergência jurisprudencial no que concerne à interpretação dos arts. 502, 508, 509, § 4º, e 985 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Entretanto, ainda que a parte recorrente tenha indicado dispositivos legais para amparar a divergência jurisprudencial suscitada, não procedeu à demonstração analítica exigida. Ela se limitou à simples menção aos artigos e à transcrição de ementas, sem realizar o cotejo entre os trechos dos acórdãos confrontados, tampouco demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ao examinar o processo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás resolveu o seguinte (fl. 66):<br>De plano, adianto que a insurgência não merece prosperar.<br>Isso porque, a matéria debatida no presente recurso, consubstanciada na absorção/compensação de valores relacionados à conversão de vencimentos em URV devido à reestruturação das carreiras da PC/GO, foi abordada em trecho do acórdão prolatado no bojo do IRDR n. 5232042-12.2020 (Tema 17).<br>Por oportuno, o enunciado da tese fixada no IRDR nº 5232042-12.2020 (Tema 17), in verbis:<br>"A sentença proferida na ação coletiva nº 5275788- 73.2017.8.09.0051 é ilíquida, sendo executável mediante liquidação, que pode ser efetivada por meros cálculos aritméticos ou por arbitramento, de acordo com cada caso concreto, a ser analisado pelo juízo competente."<br>Infere-se, desse modo que a sentença coletiva é genérica, exigindo que a apuração dos valores devidos ocorra caso a caso, observadas as particularidades de cada servidor beneficiado, inclusive observando-se a reestruturação da carreira levada a efeito pelo Estado de Goiás.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a sentença coletiva era genérica e exigia apuração individual dos valores devidos com base na análise do conjunto fático-probatório dos elementos constantes dos autos e do acórdão proferido no IRDR 5232042-12.2020 (Tema 17), especialmente ao constatar que a reestruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado de Goiás havia impactado a compensação dos valores decorrentes da conversão de vencimentos em unidade real de valor (URV).<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.