ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão em que não conheci de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 848/851).<br>A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade (fl. 855).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 864).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 671):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DOS AUTOS QUE DÁ CONTA DA DEFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 6º, X E 22 DO CDC. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE NA PROMOÇÃO DE MELHORIAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA AO AUTOR. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, MESMO EM CASOS DE EVENTOS METEOROLÓGICOS, NOS PRAZOS DO ART. 176 DA RES. N. 414/2010 DA ANEEL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 32 DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO QUE DÁ ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM O ARBITRADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS SIMILARES. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 240 DO CPC E DO ART. 405 DO CC. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. CRÉDITO NA FATURA NA FORMA DO ART. 152 DA RES. N. 414/2010 DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO QUE DIZ RESPEITO À SUSPENSÃO DO SERVIÇO, AO PASSO QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS DIZ COM INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO QUE NÃO CONFIGURA DECAIMENTO DOS PEDIDOS. SÚMULA N. 326 DO STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/15.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.<br>A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à ausência de prequestionamento na origem, mediante a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "Não se pretende aqui a reapreciação das provas produzidas nestes autos, matéria que não enseja a interposição do Recurso Especial a teor da Súmula 7 deste Excelso Tribunal Superior.<br>O que se pretende submeter à análise dos E. Ministros é a valoração da prova atribuída pelos DD. Desembargadores quando do julgamento do recurso de apelação à luz do art. 373 do CPC.<br>Com efeito, não havendo provas dos supostos danos, não há que se falar em reparação, visto que não se sabe se os mesmos existiram. Cogitar-se de modo diverso, como o fez o acórdão ora recorrido é negar-se vigência aos princípios que regem a distribuição do ônus da prova no sistema processual brasileiro.<br>Ainda que seja determinada a inversão do ônus da prova, sob o pretexto de se tratar de relação de consumo, não há como eximir a parte agravada da produção de um mínimo de provas a demonstrar os supostos danos.<br>É de se ver que a regra de distribuição do ônus da prova é clara ao impor à parte agravada o encargo de demonstrar os fatos que amparem sua pretensão. Daí a generalidade cabível de que a prova incumbe a quem afirma. Consequência legal da inércia da parte agravada é o julgamento de improcedência dos pedidos aduzidos na presente demanda.<br>Com efeito, tal requisito se mostra imprescindível, sob pena de ressarcimento de danos hipotéticos. A condenação ao ressarcimento de danos não comprovados violaria os arts. 402 e 403 do Código Civil, uma vez que a indenização não estaria dentro do prejuízo efetivo.<br>Assim, não obstante a presunção de que determinado fato acarrete determinados danos, os dispositivos legais citados requerem dano certo e efetivo, não sendo indenizável o dano presumido, consoante entendimento deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fl. 806); e<br>(2) "Todas as questões foram amplamente debatidas no julgamento da apelação, razão pela qual não se fez necessária a interposição dos embargos declaratórios para prequestionamento" (fl. 808).<br>Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque, apesar de impugnar o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas reitera o mérito do recurso especial, consistente na aplicação dos arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil (fls. 805/809), e se manifesta de forma lacônica sobre a ausência de prequestionamento, deixando de impugná-la especificamente.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido.<br>A propósito, cito este precedente da Corte Especial deste Tribunal:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.