ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem concluiu, a partir das provas dos autos, que a parte não comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUELI SIMAO DE SOUZA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial (fls. 1.236/1.239).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(i) não incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), porquanto a parte agravante impugnou de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido, bem como demonstrou a ocorrência de violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC);<br>(ii) não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se trata de reexame do conjunto fático-probatório, mas sim de nova valoração jurídica da prova;<br>(iii) não incidência da Súmula 282/STF, pois o pedido de gratuidade de justiça foi discutido, e, ainda, foram opostos embargos de declaração.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.261/1.263).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem concluiu, a partir das provas dos autos, que a parte não comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em agravo de instrumento ajuizado contra o Distrito Federal.<br>A controvérsia gira em torno da comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à suficiência econômica da parte.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no acórdão recorrido, assim decidiu (fl. 1.050):<br>Na hipótese, a agravante é militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; aufere rendimento bruto de R$ 13.940,82 e líquido de R$ 7.403,49, conforme contracheque do mês de março de 2024 (ID 58738342).<br>Em perspectiva subjetiva, a parte não tem direito ao benefício requerido. Embora possua dois filhos maiores, tal fato, por si só, não sobrecarrega sua renda de maneira considerável a ponto de não ser capaz de litigar sem o amparo da gratuidade de justiça, especialmente porque os valores praticados no Distrito Federal são módicos e, no caso, não comprometem o mínimo existencial da recorrente.<br>Ademais, seus filhos são nascidos em 2003 e 2004, o que os torna, em tese, capazes de manterem ou contribuírem para sua própria subsistência. Por sua vez, o marido da recorrente é ex-bombeiro militar, também em idade economicamente ativa (48 anos).<br>Ainda que fosse adotado o critério estritamente objetivo trazido pela Resolução 140/15, da Defensoria Pública do Distrito Federal, que prevê o limite de 5 salários mínimos para a concessão da gratuidade de justiça, valor que atualmente corresponde a R$ 7.060,00, tanto o rendimento bruto quanto o rendimento líquido da agravante ultrapassam a margem normativa.<br>Por fim, mesmo após várias oportunidades, a agravante não comprovou necessitar da gratuidade de justiça. Assim, ao considerar sua faixa de renda elevada, a idade economicamente ativa de todos os membros da família, bem como a ausência de provas sobre a alegada situação de hipossuficiência, não se pode deferir o benefício requerido.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC preveem que qualquer parte poderá requerer o benefício da justiça gratuita.<br>Em nova análise do recurso, constato que a parte recorrente, em seu recurso, apresentou razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, pois, ao contrário do que ela aduziu, o Tribunal de origem decidiu que a negativa da gratuidade de justiça decorreu da avaliação de critério subjetivo, qual seja, a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica (além do fato de que seus filhos seriam, ao menos em tese, capazes de manter ou contribuir para o seu próprio sustento), e que, ainda que fosse considerado critério estritamente objetivo, a parte aufere renda superior ao limite previsto na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso da parte ora agravante por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Conforme exposto acima, o Tribunal de origem reconheceu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, com base na análise dos documentos constantes dos autos, especialmente do contracheque da parte agravante, que demonstrou renda superior ao limite previsto na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, além da ausência de provas quanto à alegada hipossuficiência econômica.<br>Ainda que superado o óbice da Súmula 284/STF, de todo modo, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ porque o Tribunal de origem decidiu, com base em critérios subjetivos, que estava correta a decisão que não concedeu a gratuidade de justiça.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.