ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADEMILDES DE SANTANA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial porque a revisão do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e provas (fls. 117/119).<br>A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos (fls. 125/130).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi proposta ação monitória para cobrança de quantia em dinheiro decorrente de faturas de energia elétrica (fls. 3/11).<br>O Juízo da primeira instância proferiu decisão de saneamento em que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Contra essa decisão, a parte ora agravante interpôs agravo de instrumento.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 62/65):<br>Ora, no caso dos autos, a instituição credora anexou documentação que evidencia " certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo", quais sejam, as faturas de energia inadimplidas dos meses de setembro de 2021 e dezembro de 2021 (fls. 64/68), assim como o demonstrativo do débito devidamente atualizado (fls. 35), que chegou ao montante de R$ 53.406,87 (cinquenta e três mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e sete centavos), além de todo o Histórico de Contas do Cliente (fls. 37/38, do qual é possível constatar as pendências do demandado, ora Recorrente, os "Consumos do Cliente" devidamente registrados por períodos (fls. 39/44) e, por fim, o "Termo de Ocorrência e Inspeção", ainda em maio de 2021, ante a suspeita de desvio de energia, o qual fora devidamente assinado pela parte requerida, conforme se vê, à fls. 49.<br>Nessa senda, havendo prova escrita da qual é possível extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido, não merece acolhida o argumento de inépcia da inicial, razão pela qual, entendo preenchidas as condições da ação monitória, assim como entendeu a Magistrada de primeiro grau.<br>Assim, entendo que não prosperam as alegações da parte recorrente, uma vez que os documentos que acompanham a exordial são suficientes para o ajuizamento da ação monitoria. Nesse sentido, a manutenção do decisum de primeiro grau é medida que se impõe.<br>A parte recorrente defende que a ação monitória requer prova escrita, sem eficácia de título executivo, idônea, e que fatura isolada, desacompanhada de memória de cálculo e de documento criado, firmado ou reconhecido pelo devedor, não satisfaz o requisito legal (fls. 77/79).<br>O Tribunal de origem confirmou a existência de prova escrita suficiente para juízo de probabilidade, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), porque a petição inicial foi acompanhada de faturas de energia elétrica inadimplidas (setembro/2021 e dezembro/2021), do demonstrativo do débito atualizado (R$ 53.406,87), do histórico de contas do cliente, dos registros de consumo por período e do Termo de Ocorrência e Inspeção assinado pela parte requerida (fls. 62/63).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ. PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo, no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência.<br>4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados.<br>5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento.<br>6. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.188.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação emp regada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021 .<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte, a ação monitória não é meio cabível para cobrança de dívida ilíquida.<br>2. "Sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014).<br>3. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.282.490/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.