ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS da decisão de fls. 401/402.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 417):<br>Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, não se trata de discussão de matéria fático-probatória, mas de direito, cuja questão central é a determinação judicial de natureza liminar que impõe ao Estado a obrigação de efetuar o pagamento de dívidas vencidas e promover pontualmente os pagamentos das parcelas vincendas nas datas aprazadas, impondo ao Estado uma obrigação de pagar e não uma obrigação de fazer, logo, inexiste probabilidade do direito nesta decisão.<br>Por patente violação aos requisitos do art. 300 do CPC, não incide o óbice da Súmula 735/STF, sendo admissível o processamento do Recurso Especial, por se enquadrar em exceção à regra geral que veda a interposição de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 423/428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem assim decidiu sobre a medida liminar (fls. 167/170):<br>Conforme adiantado na decisão constante do evento 03, a Requerente/Agravada aponta que é prestadora de serviços de apoio à gestão de saúde e foi requisitada administrativamente à prestação de serviços consistentes no fornecimento de ambulâncias tipo B (suporte básico) e ambulâncias tipo D (suporte avançado), com cobertura 24 horas, 7 dias por semana, destinados a atender às demandas dos hospitais públicos estaduais. Pela prestação dos referidos serviços, assinala ser credora do Requerido/Agravante na quantia de R$ 6.050.900,00 (seis milhões cinquenta mil e novecentos reais), razão pela qual, a Agravada pleiteou liminarmente o bloqueio dos referidos valores.<br>Extrai-se do evento 01, DOCS. 9, 10 e 12, que o Agravante requisitou administrativamente a prestação de serviços da Agravada, consistente no fornecimento de ambulâncias tipo D (suporte avançado) e ambulâncias tipo B (suporte básico), com cobertura 24 horas, 7 dias por semana, destinados a atender pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19 e demanda não COVID, a fim de atender às demandas dos hospitais públicos estaduais.<br>Tal requisição se deu por força da Portaria nº 351/2021/SES/GASEC, que dispôs acerca da possibilidade de "requisição administrativa de prestação de serviços de remoção terrestre de pacientes adultos, pediátricos, lactentes e neonatos através da disponibilização de ambulâncias tipo B (suporte básico) e tipo D (suporte avançado) com cobertura 24 horas 7 dias por semana destinados a atender pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19 e demanda não COVID."<br>Feita tal requisição, o requerido acertou o valor da diária das ambulâncias tipo B no patamar de R$2.795,00 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais) e, quanto às diárias das ambulâncias tipo D, o valor de R$10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta reais).<br>Ocorre que, no tocante à continuidade da prestação do serviço pela Agravada, não há pressuposto fático-legal para a concessão tutela antecipatória concedida, sobretudo porque viola o princípio da separação dos poderes, não tendo o Poder Judiciário a competência para autorizá-la, quando já desparecido o substrato fático que ensejou a requisição administrativa.<br> .. <br>É inequívoca a lesão ao postulado da separação dos poderes, pois a decisão judicial combatida prejudica a organização e administração planejada do Estado do Tocantins sem que sejam considerados quaisquer critérios técnicos, além de invadir o juízo de discricionariedade da administração pública, ao determinar que a MEDSTAR continue a prestar o serviço de requisição administrativa contra os interesses da própria administração pública.<br>É cediço que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, consoante o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Não é demais lembrar que os valores praticados na Requisição Administrativa foram orçados em época de pandemia, ocasião em que os serviços de saúde estavam, por conta da grande demanda, altíssimos, apesar disso, a Agravada busca perpetuar a requisição administrativa contra a vontade da própria administração e ausente a situação pandêmica, por meio de processo judicial. Dessa maneira é forçosa a reforma parcial da decisão combatida, uma vez que a continuidade da prestação do serviço pode causar prejuízos à administração pública, atingindo interesse público, isso porque imiscui no âmbito de atuação exclusiva do Poder Executivo, de maneira a afrontar o princípio da separação das Funções (art. 2º da Constituição Federal), bem como, inviabilizar a ampla concorrência com a consequente contratação da proposta mais vantajosa ao Estado.<br>Portanto, neste particular, existindo elemento capaz de demonstrar a ilegalidade manifesta ou a abusividade da decisão agravada e, ante a ausência de comprovação inequívoca do direito postulado, sua reforma é medida que se impõe.<br>Quanto às demais determinações constantes na decisão fustigada (a- DETERMINAR ao requerido que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, promova o pagamento da última parcela da requisição administrativa firmada com a requerente, sob pena de, em não o fazendo, bloqueio judicial dos respectivos valores via SISBAJUD, bem como multa de 10% (de por cento) sobre o saldo devedor; b- DETERMINAR ao requerido que promova pontualmente os pagamentos das parcelas vincendas nas datas aprazadas, a fim de evitar juros e multas, no mesmo patamar anterior, em desfavor do Estado do Tocantins, e consequente prejuízo ao erário;), vejo que decorem de serviços já prestados e não recebidos pela parte Agravada, o que, inclusive, não foi contestado pelo Estado do Tocantins, sendo, pois, devida a contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para revogar a decisão agravada no ponto em que autorizou "a requerente a dar continuidade na prestação dos serviços, consistentes no fornecimento de ambulâncias tipo D (suporte avançado), com cobertura 24 horas, 7 dias por semana, destinados a atender pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19 e demanda não COVID, com a respectiva contraprestação do requerido, até homologação e adjudicação do processo licitatório nº 2021/30550/007650", mantendo o decisum nas demais disposições.<br>A despeito do que é argumentado no recurso ora examinado, a parte recorrente, em seu recurso especial, visou impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual havia sido indeferido o requerimento de antecipação da tutela final.<br>Para este Tribunal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse mesmo sentido, assim se pronunciou a Primeira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALC ANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 , o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ademais, ainda que superado aquele óbice, a pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto aos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela provisória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, de acordo com o que foi consignado na decisão agravada, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, comprovou-se, por intermédio de fundamentação detalhada e exaustiva, que não havia nenhum perigo de irreversibilidade da medida, já que, após a instrução probatória, em sendo negado o pedido , a parte poderia retomar o certame, e promover a venda do bem.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEFERIUTUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DASÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE DISCUTIR A AUSÊNCIADOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória concedida em favor da ora agravada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2782861/ SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJe de 1º/10/2025.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.