ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou esses requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELAINE ANGELICA SKOLAUDE da decisão em que não se conheceu de seu recurso (fls. 710/713).<br>A parte agravante defende, preliminarmente, a nulidade do julgado agravado por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Apresenta, para tanto, as seguintes alegações: (a) não teria havido a análise das razões apresentadas no agravo em recurso especial, direcionadas a atacar a incidência da Súmula 7 do STJ; (b) o não conhecimento do recurso contraria os princípios da primazia da decisão de mérito, da efetividade do processo (art. 4º do Código de Processo Civil) e da razoabilidade, além de afrontar os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal).<br>Sustenta, ainda (fl. 726):<br> ..  ao analisar as razões do Agravo no Recurso Especial, verifica-se que a Agravante não se limitou a alegações genéricas. Pelo contrário, articulou com precisão a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, argumentando que o Recurso Especial busca apenas a revaloração jurídica de fatos já incontroversos no processo.<br> .. <br>A controvérsia é, pois, predominantemente de direito: como aplicar o conceito de exposição "permanente/habitual" (artigo 57, § 3º, Lei n.º 8.213/91 c/c artigo 65 do Decreto n.º 3.048/99) ao conjunto probatório já descrito no acórdão. Isso caracteriza hipótese apta à revaloração jurídica e à superação da Súmula 7, hipótese prevista e reiterada na jurisprudência do STJ.<br>Para corroborar essa tese, a Agravante citou expressamente julgados deste Superior Tribunal de Justiça que diferenciam e permitem a revaloração da prova, afastando a Súmula 7 do STJ, a saber:<br> .. <br>Ao apresentar esses precedentes e asseverar que "no presente caso, a recorrente, ao interpor o recurso especial, em momento algum pretendeu o reexame do quadro probatório", e que os elementos fático-probatórios "já se encontram expressos no v. aresto recorrido em sede do apelo nobre", a Agravante demonstrou de forma clara e específica que a discussão proposta no Recurso Especial era de natureza jurídica, e não fática.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 753).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou esses requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferiu o acórdão assim ementado (fl. 597):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL DE BEM-ESTAR SOCIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO LIMITADO A 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EVENTUALIDADE.<br>1. Para períodos de trabalho até , quando vigente a Lei28/04/1995 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos regulamentadores e /ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa.<br>2. A partir de 29/04/1995, tornou-se condicionante ao reconhecimento do trabalho especial a comprovação de que a exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.<br>3. Ainda que esta Corte reconheça a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco se dê de forma habitual.<br>4. A atividade de Extensionista Rural de Bem-Estar Social está relacionada a serviços de assistência técnica e extensão rural às famílias de agricultores, em especial às mulheres, sendo-lhes ofertadas atividades como o aprendizado sobre práticas culinárias, confecção de sabões, limpeza de fontes d "água e de banheiros, bem como sobre hábitos de higiene, saúde e saneamento básico, entre outras. Ausência de especialidade.<br>A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Aglnt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Neste caso, do agravo em recurso especial não se conheceu por deixar a parte recorrente de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à Súmula 7 do STJ.<br>Em nova análise do recurso interposto, constato que a parte agravante apenas rebateu com fórmulas genéricas a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem debater minimamente o seu não cabimento no caso concreto.<br>Por oportuno, destaco o seguinte trecho do agravo em recurso especial (fls. 691/694):<br>À toda evidência, não se trata de reexame de prova, mas de revaloração das provas mantidas pela Corte Regional, tema que sequer tangencia o reexame de fatos e provas, como, equivocadamente, sustentou o Vice-Presidente do TRF4, até porque - refrise-se - estes fatos e provas restaram incontroversos nos autos, consoante adiante melhor se expõe. Portanto, a revaloração da prova ou mesmo jurídica não se confunde com o reexame de provas, sendo certo que no presente caso o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica dada pelo v. acórdão recorrido, o que é juridicamente permitido, consoante se verifica dos Julgados deste próprio E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se:<br> .. <br>Dos excertos acima resta claro que, no presente caso, a recorrente, ao interpor o recurso especial, em momento algum pretendeu o reexame do quadro probatório, na medida em que não cogitou que os Dignos Ministros deste Tribunal buscassem nos elementos probatórios resultantes da instrução processual, pontos que permitam tirar conclusões sobre os fatos de interesse para o julgamento.<br>É que, frise-se, tais elementos já se encontram expressos no v. aresto recorrido em sede do apelo nobre.<br>A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em apreço, é necessário que a parte recorrente realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente processo.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>Ressalto que houve a devida análise das razões apresentadas pela parte em seu agravo em recurso especial, não havendo que se falar em nulidade do julgado agravado por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal.<br>Na presente hipótese houve a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior quanto aos requisitos exigidos para se ter como impugnada a incidência da Súmula 7/STJ. Portanto, descabe falar em nulidade apenas porque a decisão apresenta fundamentação contrária aos interesses da parte recorrente.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou esses requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação específica do fundamento da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>1.1. No caso em tela, o agravante não impugna especificamente os apontamentos da decisão agravada que concluiu pela insuficiência das razões apresentadas no agravo em recurso especial.<br>2. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. De fato, o enunciado administrativo n. 6/STJ disciplina que, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal", não se aplicando, portanto, à situação dos autos" (AgRg no AREsp 1526001/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.094.965/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis.<br>2. Em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.327.349/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.