ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO MIRASSOL LTDA da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento - afastando a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC) -, com os seguintes fundamentos:<br>(1) ausência de violação ao art. 1.022 CPC (fls. 441/442);<br>(2) incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 442/444);<br>(3) incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (fls. 444/445); e<br>(4) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, em razão dos óbices impostos à alínea a do permissivo constitucional (fl. 445).<br>A parte agravante afirma que (fl. 457):<br>O cumprimento de sentença foi extinto com base em prescrição intercorrente, (artigo 924, V do Código de Processo Civil). Daí que, o artigo 1.056 do Código de Processo Civil considerou a data de entrada do Código de Processo Civil em vigor para iniciar o prazo de prescrição intercorrente.<br>Ou seja, ainda que se estivesse diante de um caso de prescrição quinquenal, a prescrição intercorrente não poderia retroagir para o caso, sendo tal questão inclusive suscitada por meio dos Embargos de Declaração, bem como dever-se-ia considerar a prescrição decenal para o caso, haja vista que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a incidência da Súmula nº 150 do STF.<br>Ou seja, por nenhum ângulo que a presente demanda fosse analisada incidiria a prescrição, sobretudo a intercorrente, haja vista que a lei não é retroativa, para atingir fatos ocorridos antes do Código de Processo Civil entrar vigor, e inexistente no ordenamento jurídico anterior qualquer previsão de prescrição intercorrente.<br>Logo, ao ser proferida a decisão monocrática para o caso em tela, não se observou que o marco inicial de qualquer contagem de prescrição intercorrente é a própria entrada do Código de Processo Civil em vigor.<br>Defende que "este E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, em se tratando de relações contratuais a prescrição é decenal, o que também não foi aplicado" (fl. 458).<br>Argumenta que (fl. 458)<br> ..  é importante salientar que mesmo a prescrição adotada fosse a quinquenal, a demanda não poderia sofrer extinção pelo artigo 924, V, do CPC, haja vista que seu conteúdo não retroage a entrada da lei em vigor, sendo certo que o cumprimento de sentença foi apresentado corretamente.<br>Ainda que o Tribunal de Justiça tenha afastado, em tese o fundamento ao qual foi extinta a ação, está parte encontra-se somente na fundamentação, e de forma incorreta e foi devidamente refutada, haja vista o sincretismo do processo o cumprimento de sentença não configura uma ação autônoma executória.<br> .. <br>É importante afirmar inclusive que, no que se refere ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo ali descrito é apenas para danos morais, ou ainda o estatuto de advocacia seria apenas para uma demanda executória de honorários contratuais e não de sucumbência.<br>Pondera que (fl. 459)<br> ..  a r. decisão monocrática merece reforma, haja vista que não agiu com seu costumeiro acerto, pois o v. acórdão, ainda que tenha tecido considerações sobre a prescrição ser referente a pretensão executiva original, manteve a sentença, ou seja, manteve a decisão que reconheceu prescrição intercorrente para o caso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 465/468).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não há razão para dar provimento à pretensão recursal.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no acórdão recorrido, decidiu nos seguintes termos (fls. 332/333):<br>Com efeito, diga-se antes de mais nada que a questão nada tem a ver com prescrição intercorrente como sugerido pela executada na impugnação, com a regra do art. 1.056 do CPC/2015. E a decisão recorrida, em que pese tenha extinguido o processo nos termos do 924, V, do CPC, na prática, tampouco reconheceu prescrição intercorrente propriamente, assim entendida como a consumada em meio ao transcurso da execução, mas sim prescrição da própria pretensão executiva original, contada da data do trânsito em julgado da decisão de mérito relativa à fase de conhecimento, até o momento do efetivo início da execução.<br>Superada essa questão, tem-se que, quanto ao termo inicial, era mesmo a data do trânsito em julgado, quando se tornou exigível a prestação reconhecida na decisão de mérito proferida, não havendo eventual despacho determinando o cumprimento da r. sentença.<br> .. <br>Pois bem. Considerado o trânsito em julgado em 16 de maio 2011, ao passo que a petição postulando o início do cumprimento de sentença foi apresentada em julho de 2017 (cf. fl. 200/211 dos autos principais), tem-se por decorrido efetivamente lapso prescricional superior aos cinco anos legais.<br>Corretamente reconhecida, por tudo, a prescrição, ainda que aplicando- se prazo prescricional diverso do adotado na decisão recorrida.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou (fls. 364/365):<br> ..  o cumprimento de sentença foi extinto com base em prescrição intercorrente, (artigo 924, V do Código de Processo Civil).<br>Contudo, tanto a r. sentença, quanto o v. acórdão, não se atentaram ao fato de que o termo inicial para prescrição intercorrente seria a entrada em vigor do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Importante mencionar que houve igualmente violação ao suscitado artigo 1.056 do Código de Processo Civil, que o referido códex entrou em vigor em 16 de março de 2015, e mediante a regra ali insculpida o prazo para prescrição intercorrente jamais teria ocorrido, fosse a prescrição trienal adotada pela sentença ou a quinquenal adotada pelo v. Acórdão.<br> .. <br>Pelo descrito no artigo 1056 e considerando a data da entrada do CPC /15 em vigor, tem-se que o prazo prescricional encerrar-se-ia somente em 2020.<br>Vê-se que a parte recorrente, em seu recurso, apresentou razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, pois, ao contrário do que ela aduziu, o Tribunal de origem rejeitou a ocorrência da prescrição intercorrente na presente hipótese, afastando a aplicação da regra do art. 1.056 do CPC, uma vez que a hipótese seria da prescrição da pretensão executiva original, contada no período compreendido entre o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento e o início efetivo da fase de execução.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ressaltou que, embora a sentença tenha extinguido o feito com fundamento no art. 924, V, do CPC, na prática, ela tampouco reconhecera a prescrição intercorrente propriamente dita, assim entendida como a consumada em meio ao transcurso da execução, mas sim a prescrição original da pretensão executiva do título judicial.<br>Concluo que está correta a decisão que não conheceu do recurso da parte ora agravante, no ponto, por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ademais, no caso em questão, o Tribunal de origem rechaçou a aplicação do prazo decenal do Código Civil, pois sua incidência seria residual, e decidiu que seria quinquenal, fundamentado nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à condenação por danos morais, por se tratar de uma relação consumerista entre as partes, e nas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no que concerne à pretensão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>A peça recursal, porém, não se insurge contra aquele fundamento (existência expressa de prazos específicos para as pretensões em tela - seja pelo seu caráter consumerista, seja pelas disposições especiais das verbas honorárias), limitando-se a afirmar que o prazo seria decenal, na forma do código civilista, conforme excerto a seguir transcrito (fl. 366):<br>Ocorre que, em se tratando de controvérsia relacionada a responsabilidade contratual, haverá a incidência do artigo 205 do Código Civil, o qual prevê prazo prescricional de 10 (dez) anos:<br> .. <br>Ora Excelências, a lei não fixou prazo menor para o caso em tela, de forma que o prazo a ser aplicado para o cumprimento de sentença também seria o decenal, de forma que não há que se falar em prescrição para o caso em tela.<br> .. <br>Ainda que se considera a data do trânsito em julgado e da apresentação do cumprimento de sentença, tal lapso seria de seis anos, incapaz de gerar a aludida prescrição intercorrente.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Por fim, nos termos ressaltados pela decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.