ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento segundo o qual os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. A ausência do efeito interruptivo ocorre também quando há vício de fundamentação nos embargos, como na presente hipótese, em que a parte se limitou a repetir as razões da apelação.<br>2. Ainda que assim não fosse, o recurso não deve ser conhecido em razão da incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque os embargos de declaração não foram conhecidos em decisão monocrática, estando ausente o exaurimento da instância ordinária. Nesse caso, caberia à parte interpor o recurso de agravo interno para provocar o Tribunal de origem a realizar o julgamento colegiado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HERCILIO LOURENCO DA SILVA e OUTRA da decisão em que não conheci do recurso especial devido à sua intempestividade e pela incidência da Súmula 281/STF (fls. 441/445).<br>A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, em razão do efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem. Acrescenta que apenas nos casos em que esse recurso não é conhecido por intempestividade ou por vício formal é que não há interrupção do prazo recursal.<br>Quanto à aplicação da Súmula 281/STF, a parte defende o seguinte (fls. 458/459):<br>No entanto, os embargos de declaração aqui interpostos tinham a finalidade legítima de suprir omissões e contradições e foram dirigidos a decisão monocrática no curso do julgamento, não sendo substitutivos de outro recurso cabível.<br>O próprio STJ distingue hipóteses: a Súmula 281 pode ser aplicada quando a parte deixa de manejar recurso cabível apto a impugnar a decisão, mas não quando, como aqui, utiliza embargos tempestivos e cabíveis que, por expressa previsão legal (arts. 1.022 e 1.026 do CPC), interrompem o prazo para o recurso subsequente.<br>Negar o efeito interruptivo nesse contexto implicaria aplicar indevidamente a Súmula 281, em violação à boa-fé processual e à jurisprudência pacífica sobre o alcance dos embargos de declaração.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 466).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento segundo o qual os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. A ausência do efeito interruptivo ocorre também quando há vício de fundamentação nos embargos, como na presente hipótese, em que a parte se limitou a repetir as razões da apelação.<br>2. Ainda que assim não fosse, o recurso não deve ser conhecido em razão da incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque os embargos de declaração não foram conhecidos em decisão monocrática, estando ausente o exaurimento da instância ordinária. Nesse caso, caberia à parte interpor o recurso de agravo interno para provocar o Tribunal de origem a realizar o julgamento colegiado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte agravante no acórdão de fls. 229/248.<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante não foram conhecidos em razão da violação do princípio da dialeticidade, já que a parte repetiu as alegações da apelação, sem demonstrar a ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 276/283).<br>Dessa forma, conclui pela intempestividade do recurso especial, por ter sido interposto após o prazo de quinze dias úteis da publicação do acórdão de fls. 229/248. Isso porque os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>Destaco que a ausência do efeito interruptivo dos embargos de declaração ocorre também quando há vício em sua fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. INDICAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A previsão do art. 489, §1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante.<br>2. Não interrompem o prazo para interposição de outros recursos os embargos de declaração intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando oferecidos com requerimento de efeitos infringentes, sem que se aponte vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br> .. <br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.194.596/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1930-1934) não foram conhecidos pela Corte regional, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao fundamento de que os aclaratórios se insurgiram contra outro acórdão proferido pelo Tribunal a quo. O Tribunal de origem também ressaltou que "as partes não guardam relação com os apelantes no recurso objeto destes autos".<br>2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de recurso especial. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois " o s embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte" (ARE n. 1.371.051 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022).<br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>4. Diante da intempestividade do apelo nobre, não prospera o pleito de devolução dos autos ao Tribunal de origem com base no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.253/STJ. A esse respeito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.680.215/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt na PET no AREsp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.104/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. CRITÉRIOS.<br>1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que delibera sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração. Segundo a parte recorrente, ainda que rejeitados, aludidos embargos, desde que apresentados tempestivamente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária, e não a exclusão do citado efeito.<br>2. Percebe-se, da leitura dos dispositivos processuais, que, na temática objeto da divergência, atinente ao efeito interruptivo da oposição de embargos de declaração, não houve mudança legislativa com a edição do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, o posicionamento a ser firmado no âmbito da Corte Especial merece ser aplicado na vigência do novo Código de Processo Civil.<br>3. O que se debate, no caso, é o fato de que, em muitas ocasiões, a parte recorrente interpõe embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeito infringente, apesar de não apontar nenhum dos pressupostos genéricos de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>4. É importante diferenciar duas situações: quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, sem apontar, na peça de interposição, vício de embargabilidade que pretende ver sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); e quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, apontando, na peça de interposição, vício que pretende ser sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas, no julgamento dos embargos de declaração, entenda-se que os vícios não se encontram presentes.<br>5. Um dos pressupostos específicos de admissibilidade da via declaratória é a indicação explícita do defeito que pretende ver sanado, integrado, aclarado. A análise acerca da existência ou não do vício apontado trata-se de genuíno exame de mérito.<br>6. Com base nessas considerações, deve-se firmar o entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Por conseguinte, deve o recurso especial ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso.<br>7. Embargos de divergência a que se dá provimento.<br>(EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016.)<br>Ademais, os embargos de declaração não foram conhecidos em decisão monocrática, de modo que, ausente o exaurimento da instância ordinária, o recurso não merece ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Importante salientar que, nos casos em que os embargos de declaração opostos contra acórdão são julgados monocraticamente, cabe à parte interpor o recurso de agravo interno para provocar o Tribunal de origem a realizar o julgamento colegiado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.798.313/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>2. Na espécie, os embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou a apelação foram julgados monocraticamente pelo relator. Não houve, portanto, julgamento colegiado dos declaratórios, razão pela qual incumbiria à parte interpor agravo interno, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 3. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.270.310/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.