ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível haver manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>2. A preclusão consumativa operou-se, impedindo a rediscussão da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, se houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis.<br>3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque foi afastada a análise da alegada violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal; preclusão consumativa quanto à incompetência da Justiça estadual e ao interesse da Caixa Econômica Federal (CEF); aplicação da Súmula 283/STF; incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7 desta Corte Superior (fls. 805/813).<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade das súmulas utilizadas na decisão agravada, porquanto refutou todos os fundamentos do acórdão recorrido e não incidiu no vício de limitar-se a apenas um dos pilares decisórios.<br>Sustenta que o recurso especial versa sobre questões de direito, sem reexame de provas, notadamente sobre a competência da Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) no Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e aplicação de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011).<br>Destaca a necessidade de nova perícia por insuficiência do laudo, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta não ser aplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois, no recurso especial, indicou claramente os dispositivos violados, com fundamentação específica e delimitação da controvérsia, afastando a deficiência de fundamentação.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 845/847).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível haver manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>2. A preclusão consumativa operou-se, impedindo a rediscussão da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, se houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis.<br>3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Ao contrário do alegado pela parte ora agravante, quanto à suposta afronta ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivo de lei invocados.<br>3. Em relação à alegada violação da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), do recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>4. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>5. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>A parte agravante insiste no interesse da Caixa Econômica Federal na lide como administradora da sua conta FCVS e n o reconhecimento da incompetência da Justiça estadual.<br>O Tribunal de origem assim decidiu (fl. 596):<br>Conforme decidido, a alegada incompetência da Justiça Estadual e legitimidade da Caixa Econômica Federal trata-se de matéria preclusa.<br>A Caixa Econômica Federal já se manifestou nos autos, conforme sentença, informando que os contratos dos autores não são vinculados ao FCVS, logo, descabe qualquer rediscussão acerca da competência da Justiça Estadual em sede de cumprimento de sentença, sem notícias de alteração do que restou decidido.<br>Portanto, a CEF manifestou-se pela falta de interesse na controvérsia, porque os contratos não estariam vinculados ao FCVS. O Tribunal de origem, no processo de conhecimento, concluiu pela ausência de interesse jurídico da CEF, operou-se, assim, a preclusão consumativa sobre a questão, não se podendo rediscuti-la.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 1.011/STF.<br> .. <br>6. Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a competência deverá ser apreciada à luz da MP 513/2010 e das teses fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, quando (I) ainda não houve decisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP 513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto.<br>7. Por outro lado, se houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operou-se a preclusão consumativa, não podendo haver a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC.<br>8. Hipótese em que a questão referente à competência já havia sido decidida por acórdão proferido pelo TJ/PR, que, em sede de agravo de instrumento, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente processo. Já houve, portanto, decisão sobre a competência, com trânsito em julgado após a entrada em vigor da MP 513/2010, razão pela qual se operou a preclusão consumativa sobre a questão, não se podendo rediscuti-la.<br>9. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.189.811/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, sem destaque no original.)<br>No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que o interesse da CEF e a alegada incompetência da Justiça estadual estariam preclusos consoante trecho do acórdão acima transcrito (fl. 596).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, devido ao interesse da CEF como administradora do Fundo de Compensação por Variação Salarial (FCVS), segundo o julgamento do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, bem como que o julgamento do Tema 1.011 do STF seria fato novo de aplicação obrigatória.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, a parte agravante alegou violação ao art. 1º-A da Lei 12.409 /2011 e ao art. 3º da Lei 13.000/2014, uma vez que estariam presentes o interesse da CEF e a incompetência da Justiça estadual.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre a atribuição da CEF para representar o FCVS, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fl. 596):<br>A perícia já foi concluída na fase de conhecimento, sendo descabida novas discussões, exceto para que o perito informe o valor dos danos nos imóveis, com base na conclusão do laudo proferido.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. Precedentes".<br>3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no R Esp n. 1.996.096/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023.)<br>Por fim, é importante registrar que o " ..  juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado (AgInt no REsp n. 1.991.839/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.