ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (CEMAR) da decisão em que não se conheceu de seu recurso (fls. 939/943).<br>A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 986/996).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferiu o acórdão assim ementado (fls. 686/687):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO POR CULPA DA EXECUTADA. ATROPELO DO RITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL TRÂNSITA EM JULGADO. DEVER DO JULGADOR DE REQUISITAR DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE EXECUTADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 524, §3º, DO CPC. ANULAÇÃO DA DECISÃO. REABERTURA DA FASE DE CUMPRIMENTO. PROVIMENTO.<br>1. Dispõe o Código de Processo Civil, acerca do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, que este se fará a requerimento do exequente (art. 523, caput), o qual deverá instruir sua petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput). Reza o diploma processual civil, outrossim, que, "(q)uando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência." (art. 524, §3º).<br>2. Hipótese em que o Juízo a quo não se valeu de todas as prerrogativas autorizadas pela lei processual, em inobservância ao inescusável dever jurisdicional de promover a efetividade da decisão judicial trânsita em julgado, visto que não determinou todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a satisfação do crédito. Com efeito, uma vez constatada a absoluta insuficiência na elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser liquidado por arbitramento - por culpa exclusiva da parte executada/apelada, que não apresentou, na fase de conhecimento, tampouco na fase de cumprimento, as faturas da unidade consumidora relativas ao período em que perpetrada a ilegalidade, e em detrimento do ônus que lhe incumbia por imposição do juízo na fase de conhecimento -, deveria o julgador, em respeito à coisa julgada, ter requisitado, sob cominação do crime de desobediência, os dados contidos em documentos em poder da executada (CPC, art. 524, §3º), máxime diante da obrigação desta de mantê-los em arquivo.<br>3. Conforme assente jurisprudência do STJ, "tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele." (AgRg no Ag n. 1.228.935/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , DJe de .). Diante disso, nem se diga, ad17/3/2015 23/3/2015 argumentandum tantum - até porque tal discussão encontra-se preclusa e plenamente superada pela coisa julgada -, que a empresa concessionária (executada/apelada) não mais teria o dever de guardar tais documentos em razão de, à época das cobranças declaradas ilegais, sua custódia ter sido dever de empresa estatal que atuava na prestação do serviço em questão, no que, inclusive, incorreu a apelada em alteração da verdade dos fatos ao afirmar que a Resolução 414/2010 da ANEEL "delimita o prazo de 60 (sessenta) ciclos consecutivos ou 5 (cinco) anos, em que devem ser armazenados os dados completos de faturamento de cada unidade consumidora". Isso porque, deveras, tal disposição normativa trata-se, meramente de prazo mínimo da manutenção dos documentos em arquivo (Art. 145, §2º, da Resolução 414/2010 da ANEEL).<br>4. É nula a decisão que extinguiu a fase de cumprimento sem prévia diligência do Juízo a quo no sentido de determinar, com fulcro no art. 524, §3º, do CPC, a requisição dos dados de consumo relativos ao período de ilegalidade nas cobranças declarado no título executivo judicial, e sob advertência das devidas cominações legais.<br>5. Apelo provido.<br>A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Aglnt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Neste caso, do agravo em recurso especial não se conheceu por deixar a parte recorrente de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Em nova análise do recurso interposto, constato que a parte agravante apenas rebateu com fórmulas genéricas a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem debater minimamente o seu não cabimento no caso concreto.<br>A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em apreço, é necessário que a parte recorrente realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente processo.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido.<br>Por ser oportuno, cito o seguinte precedente da Corte Especial deste Tribunal:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado m 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.