ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA da decisão em que não reconheci a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.155/1.157).<br>A parte agravante alega, em suma, que há omissão quanto à tese de ofensa à coisa julgada e quanto à existência de laudo pericial divergente.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.194).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A respeito do objeto do recurso - omissão no enfrentamento da tese de que não foi fornecido EPI à parte ora agravante -, o Tribunal de origem afirmou que (fls. 1.015/1.016):<br>Conforme já fundamentado no v. acórdão, em especial a fls. 999/1.000, a improcedência do pedido de majoração do grau do adicional de insalubridade se baseou em perícia técnica, realizada por profissional capacitado, que, após análise in loco das atividades desenvolvidas pela embargante, concluiu que esta faz jus ao adicional em grau médio, e não ao grau máximo, como alega.<br>Frise-se, ainda, que consta no referido laudo que a embargada fornecia equipamentos de proteção à embargante, in verbis:<br>"10. A Ré fornecia EPI "s regulamentados, e se o fornecia eram os corretos para o labor do Autor <br>R: Segundo as informações fornecidas no relato dos participantes, fornecia os epis básicos como luva, máscara descartável, avental. Foi observado que as máscaras não eram N95 ou similar e justificado pela representante da requerida que esta era o procedimento correto adotado pelo hospital e havendo a necessidade outro tipo de máscara deveria ser solicitado pela requerente ao seu superior." (fls. 676).<br>Ademais, destaque-se que, instado o expert para prestar esclarecimentos, inclusive sobre a questão ora ventilada - fornecimento de EP Is - este ratificou a sua conclusão (fls. 814/831).<br>Assim, a omissão ora apontada pela embargante não se confirmou, uma vez que o decisum analisou a questão posta em julgamento, expondo a sua ratio decidendi de forma clara e objetiva.<br>Por fim, observo que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas, tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme preceitua o § 1º, inciso IV, do artigo 489, do nCPC.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.