ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTOS da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento quanto à incidência dos juros de mora no caso concreto (fls. 244/250).<br>A parte agravante afirma serem inaplicáveis ao presente caso as Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Argumenta que houve o prequestionamento implícito da matéria, ainda que sem menção numérica dos dispositivos de lei federal tidos por violados - arts. 1º do Decreto 20.910/1932, 189 e 193 do Código Civil e 219, § 5º, e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 261).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 271/274).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Inicialmente, a despeito de a parte recorrente afirmar serem inaplicáveis ao presente caso as Súmulas 282 e 283 do STF, não há nas razões do agravo interno argumento ou desenvolvimento de tese objetivando afastar a incidência da Súmula 283 do STF, razão pela qual deve ser mantida sua aplicação.<br>Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 282 do STF porque prequestionada a matéria, destaco que, quanto à incidência da prescrição no presente caso, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 181/182):<br>Não há prescrição do fundo de direito, uma vez que o direito postulado pelas Autoras se refere a prestações de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas atrasadas não reclamadas no período de cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Aplicável a Súmula nº 85 do STJ:<br>"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."<br>E assim já decidiu esta Câmara:<br>"De qualquer forma, tratando a ação de diferenças salariais, de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo do direito, mas tão-só as que se venceram no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, incidindo o disposto na Súmula 85, do STJ. Matéria, aliás, expressamente rejeitada pela resp. sentença". (ED nº 364.813-5/6-01 Voto 20.090- Rel. Oliveira Santos)<br>Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a data do ajuizamento da presente ação.<br>Defende a parte recorrente ter havido violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932, 189 e 193 do Código Civil e 219, § 5º, e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 porque "a presente ação foi proposta em 2010, depois de passados mais de cinco anos do ato administrativo consistente na avaliação de desempenho, ocorrido em JUNHO DE 1996, conforme anotam as próprias autoras em sua inicial, sem que a Municipalidade tenha implementado o pagamento do referido reenquadramento funcional" (fl. 194), bem como porque "a ação não é apenas de cobrança de prestações sucessivas ou de diferenças salariais, mas de revisão ou anulação de ato administrativo de reenquadramento para então desencadear os reajustes pretendidos, com as diferenças salariais cobradas" (fl. 197).<br>Entretanto, esses dispositivos de lei federal não foram apreciados pelo Tribunal de origem à luz da tese recursal pela qual a parte recorrente sustenta a alegada violação, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso quanto ao ponto em questão, aplicando ao presente caso a Súmula 282 do STF.<br>Destaco que, ausente o pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.