ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Em seu recurso, a parte não impugna o fundamento, suficiente para manter o acórdão recorrido, de que, diante das peculiaridades da causa, há necessidade de prévia liquidação do julgado para devolução da garantia. Correta a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Para verificar se os depósitos judiciais deveriam ser devolvidos, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO ML DE ANA NERI LTDA E OUTRO da decisão de fls. 252/256.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem contrariou os arts. 141, 300, § 1º, 505, 507, 509, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, o art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980. Afirma que, no acórdão dos embargos de declaração, não foi abordada a natureza jurídica dos depósitos judiciais debatidos. Sustenta ainda (fls. 262/288):<br>Ocorre que, diferente do fundamentado pelo v. acórdão embargado, o agravo de instrumento vai demasiadamente além do equivocado trecho destacado, em especial porque trata de premissa simples, qual seja, uma vez transitada em julgado sentença que ratifica tutela antecipada, suas garantias - independente do quanto e como foram depositadas - são evidentemente de devida devolução a quem às prestou<br> .. <br>Com todas as vênias ao resultado do julgado, o pleito do embargante possui passo-a-passo expresso fixado pela legislação pátria! Registre-se que disposição específica em legislação federal, contida no art. 1º, §3º, I da lei 9.703/1998, tratou da questão com maiores detalhes - a despeito de não ser oponível a tributos estaduais - esclarecendo a impositiva devolução de depósitos quando a lide chegar ao seu fim<br> .. <br>Firme nas razões invocadas, comprovado que o v. acórdão embargado enfrentou em abstrato, ao menos, violação à coisa julgada, firma-se desde já a tese de que é irrelevante a natureza ou quantificação dos valores depositados em conformidade com as faturas em destaque, vez que a primeira parte do dispositivo da liminar inclui no faturamento regular o ICMS sobre o efetivo consumo de energia, tendo-se por violado no v. acórdão recorrido as normas legais contidas no art. 505, 507 e 509, §4º do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Convictos os agravantes que esta e. Turma não permitirá a manutenção da recorrida decisão, apontando-se como tese recursal que a deliberação sobre resguardo de ICMS sobre efetivo consumo nos depósitos prestados em garantia extrapola os limites objetivos da lide, importando em inequívoca violação aos arts. 141 e 503 do Código de Processo Civil, razão pela qual o v. acórdão recorrido será reformado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 299/305).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Em seu recurso, a parte não impugna o fundamento, suficiente para manter o acórdão recorrido, de que, diante das peculiaridades da causa, há necessidade de prévia liquidação do julgado para devolução da garantia. Correta a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Para verificar se os depósitos judiciais deveriam ser devolvidos, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque a prestação jurisdicional havia sido integralmente prestada e o acórdão recorrido não padecia de vício algum.<br>Quanto ao ponto controvertido - natureza jurídica dos depósitos judiciais -, o TJRJ decidiu nestes termos (fls. 47/52 - sem destaques no original):<br>Pretende a parte demandante o imediato levantamento de todos os valores depositados em garantia do Juízo (pasta 879), com o qual se opôs o Estado, porque pendente a demanda de liquidação (pasta 895), sobrevindo decisão interlocutória de indeferimento do requerimento autoral (pasta 923), objeto do agravo de instrumento:<br> .. <br>Em presença desse cenário-fático processual e à vista do até aqui processado, agiu corretamente o Juízo a quo, na medida em que se mostra necessária a prévia liquidação do julgado para o levantamento pretendido. Isso porque não é possível aferir o valor destacado na fatura a título de ICMS, tampouco não se tem como comprovar se os depósitos realizados nos autos se referem tão somente ao recolhimento de ICMS sobre demanda de energia contratada e não consumida.<br>Ademais, não constam dos autos todas as faturas de energia elétrica de todo o longo período de tramitação da demanda, também não há planilha demonstrativa. Tais pontos, destarte, devem ser esclarecidos na fase de liquidação do julgado.<br>Desse modo, a Corte estadual justificou a impossibilidade do imediato levantamento dos valores.<br>Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Ademais, em nova análise da matéria de mérito, observo que a parte recorrente não impugna em seu recurso especial o fundamento, suficiente para manter o acórdão recorrido, de que há necessidade de prévia liquidação do julgado.<br>Está correta, portanto, a decisão que não conheceu do recurso ante a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Por fim, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo - a fim de acatar a tese de que os depósitos judiciais deveriam ser devolvidos -, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso".<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.