ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br> PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL  VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA  284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado constitui deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MESQUITA  da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No agravo interno (fls. 787/816), a parte agravante sustenta  , em suma, que indicou quais foram os dispositivos legais federais violados no recurso especial interposto, não havendo, portanto, que se falar em incidência da Súmula 284 do STF.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>Não foi apresentada impu gnação ( fl. 821 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br> PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL  VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA  284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado constitui deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Da análise das razões do recurso, verifico que a parte ora agravante não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) de lei federal que teria (m) sido objeto de divergência jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp. 1.485.035/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020.)<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que assim seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o  cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Destaco que a citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).<br>Assim, tendo em vista que as alegações declinadas no presente agravo interno não são capazes de alterar o entendimento anteriormente manifestado, mantenho incólume a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.