ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ VICTOR BIANCHI DE VASCONCELOS GOMES da decisão em que não conheci do recurso especial por falta de prequestionamento, bem como em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 982/986).<br>A parte agravante afirma que a legislação federal indicada como foi violada foi prequestionada quando da oposição de embargos de declaração na origem, e defende que, para a análise do recurso especial interposto, não é necessário o reexame das provas dos autos (fls. 994/997).<br>Requer que seja dado provimento ao agravo.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.006/1.007).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 822/823):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE 21 ANOS, INVÁLIDA. ART. 217, II, "D", DA LEI Nº 8.112/90. RATEIO COM A VIÚVA E A FILHA. AUSÊNCIA DE DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBITO DA VIÚVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. - Cuida-se de ação na qual o autor, neto de servidor, visa ao recebimento de pensão temporária, na condição de pessoa designada, inválida, que vivia na dependência do instituidor, em concorrência com as demais pensionistas: a viúva e a filha, sua genitora. - Devido ao caráter personalíssimo da pensão (art. 11, do CC/2002), bem como à inexistência de eventuais diferenças pecuniárias atrasadas de pensão que pudessem integrar o patrimônio da viúva e ser transferidas aos herdeiros, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação a essa litisconsorte passiva (art. 485, IV, do CPC), falecida no curso do processo. - A pensão estatutária por morte pode ser requerida a qualquer tempo (art. 219, caput, da Lei nº 8.112/90, em sua redação original), prescrevendo o fundo de direito somente quando, indeferido o pedido administrativamente, o requerente deixar transcorrer in albis o prazo previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. No caso, não houve requerimento administrativo e o autor ajuizou a presente demanda menos de cinco anos depois do óbito do instituidor da pensão, razão por que não há que se falar também em prescrição das parcelas anteriores ao lustro. - Nos termos do art. 217, II, "d", da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, os requisitos exigidos para concessão da pensão estatutária temporária à pessoa maior de 21 anos são: ter sido designada, ser inválida e ter vivido na dependência econômica do servidor. - O autor foi designado como dependente pelo servidor com 2 anos e 7 meses de vida e, embora tenha sido interditado parcialmente após o óbito de seu avô, é possível concluir, com base nas provas dos autos, que a manifestação da incapacidade que o levou a ser interditado ocorreu antes do falecimento do instituidor. - Quando o servidor designou o autor como seu dependente, o genitor do autor era vivo e sua mãe (filha do instituidor), então com 35 anos de idade, ainda não havia sido designada como dependente junto à UFRJ. Tais fatos colocam em dúvida o propósito da designação do autor com menos de 3 anos de idade, já que seus genitores eram vivos e capazes (não há provas cabais em sentido contrário nos autos, nem mesmo notícia de pedido de guarda ou tutela do menor). - Se não se admite guarda ou tutela de neto para fins meramente previdenciários, maior razão existe para não se admitir designação, nos termos do art. 217, II, "d", da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, para fins de concessão de pensão por morte, tendo em vista que o dispositivo sequer exige parentesco entre o dependente e o servidor, aplicando-se, ainda, a pessoas maiores de 21 anos, desde que inválidas. Portanto, a comprovação da dependência econômica na hipótese legal supracitada deve ser inequívoca. - In casu, as provas dependência econômica em relação ao servidor são frágeis - recibo de internação do autor pago pela viúva em data posterior ao óbito do servidor e declarações de ajuste anual do servidor nas quais o autor consta como dependente do declarante -, não sendo possível afirmar que o avô era inteiramente responsável pelo sustento do autor. A história contada sobre os genitores do autor também não foi comprovada, tratando-se de meras alegações. - Ante a falta de comprovação da dependência econômica, reforma-se integralmente a sentença, para julgar improcedente o pedido. - Processo extinto sem resolução de mérito em relação à viúva. Apelação da ré UFRJ e remessa necessária providas. Apelação do autor prejudicada.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente apontou como violado o art. 217, II, d, da Lei 8.112/1990, pois não existiria na sua redação o requisito suscitado pelo acórdão recorrido de que o instituidor da pensão fosse "inteiramente responsável" pelo sustento do beneficiário, ora agravante.<br>No acórdão recorrido, entretanto, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO não solucionou a controvérsia sob o enfoque da tese recursal vinculada à norma indicada, qual seja, a inexistência de previsão legal de ser o instituidor "inteiramente responsável" pelo sustento. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>A questão jurídica, ao contrário, foi decidida nestes termos (fls. 819/820):<br>O autor requer a pensão temporária com amparo no art. 217, II, "d", da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, tendo em vista que, nas demais alíneas do inciso II (para filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão órfão), não se enquadraria, já que é neto do servidor, qualificando-se, assim, como pessoa maior de 21 anos (à época do óbito, tinha 23 anos de idade), designada, inválida e que vivia sob a dependência econômica do instituidor.<br>Portanto, nos termos do dispositivo supracitado, os requisitos exigidos para concessão da pensão estatutária temporária à pessoa maior de 21 anos são: ter sido designada, ser inválida e ter vivido na dependência econômica do servidor.<br>Primeiramente, é de se observar que o autor foi incluído como dependente do servidor junto à UFRJ em 10/05/1990, quando estava com apenas 2 anos e 7 meses de vida, já que nascido em 12/10/1987 (págs. 1-2 do evento 1, OUT12).<br>No que tange à invalidez, que deve ser preexistente ao óbito do servidor, ocorrido em 23/12/2010, verifica-se que, embora os documentos que comprovam a incapacidade laborativa do autor sejam posteriores ao óbito (evento 1, OUT7, evento 1, OUT8), foi requerida a sua interdição no primeiro semestre verbis:<br> .. <br>No laudo médico protocolizado em 14/07/2011 pelo perito judicial na ação de interdição (exame realizado em 07/07/2011), concluiu-se que o autor é portador de doença mental, transtorno do humor (afetivo) bipolar, à época em remissão, e que, não sendo o transtorno curável, mas tratável, a indicação era de interdição parcial, com necessidade de curador para realizar os atos relacionados a bens.<br>Sobre o início da doença, os antecedentes familiares relatados pelo perito apontam que os primeiros sintomas ocorreram quando tinha 15 anos de idade, ou seja, em 2002. Com efeito, em se tratando de TAB, que é um transtorno de base psicótica - ou seja, o autor já nasceu com esse transtorno de humor -, geralmente os primeiros sintomas surgem na adolescência ou início da fase adulta, quando o indivíduo começa a apresentar alterações comportamentais, ou, em alguns casos, na infância.<br>Embora a sentença que decreta a interdição seja constitutiva, produzindo efeitos ex tunc apenas quando expressamente consignado no ato judicial (AgInt no AREsp n. 1.947.097/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022), na presente hipótese é possível considerá-la, pelos motivos suso mencionados, como prova de que a manifestação da incapacidade que levou o autor a ser interditado parcialmente ocorreu antes do falecimento do servidor (evento 76, OUT58), sendo isso bastante para o preenchimento do requisito "ser inválido", já que a lei não exige que seja incapaz para todos os atos da vida civil, mas tão somente incapaz para exercer atividade laborativa.<br>O pomo da controvérsia reside, principalmente, na comprovação da dependência econômica. As provas acostadas aos autos são as seguintes:<br> .. <br>O pai do autor, segundo consta da anamnese colhida pelo perito nomeado na ação de interdição (evento 1, OUT9 e evento 1, OUT10), morreu por atropelamento em 2010, aos 60 anos de idade, era artista plástico e estava acometido de demência. A mãe do autor (filha do servidor) é viva, mas incapaz e curatelada (a data de início da curatela não foi informada nos autos), por ser portadora de esquizofrenia segundo o autor, recebendo atualmente a pensão ora vindicada por ele.<br>Em que pese a mãe do autor constasse como dependente do servidor junto à UFRJ desde 2005 (pág. 2 d o evento 1, OUT12), o que indica que, a partir dos 50 anos de idade, provavelmente passou a viver na dependência do servidor por ser portadora da doença que a incapacitou, ensejando a concessão de pensão estatutária por morte, na condição de filha inválida, não se pode ignorar os fatos de que o genitor do autor era vivo quando o servidor designou o autor, então com 2 anos e 7 meses de idade, como seu dependente junto à UFRJ, e que, à época da designação do autor, sua mãe (filha do instituidor), então com 35 anos de idade, ainda não constava como dependente junto à instituição.<br>Tais fatos colocam em dúvida o propósito da designação do autor com menos de 3 anos de idade, já que seus genitores eram vivos e capazes (não há provas cabais em sentido contrário nos autos, nem mesmo notícia de pedido de guarda ou tutela do menor).<br>Se não se admite guarda ou tutela de neto para fins meramente previdenciários, maior razão existe para não se admitir designação, nos termos do art. 217, II, "d", da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, para fins de concessão de pensão por morte, tendo em vista que o dispositivo sequer exige parentesco entre o dependente e o servidor, aplicando-se, ainda, a pessoas maiores de 21 anos, desde que inválidas.<br>A comprovação da dependência econômica, na hipótese legal supracitada, deve ser, portanto, inequívoca.<br>Como é possível ver, as provas da dependência econômica em relação ao servidor são frágeis, não sendo possível afirmar que o avô era inteiramente responsável pelo sustento do autor. A história contada sobre os genitores do autor também não foi comprovada, tratando-se de meras alegações.<br>Nesse sentido, é de ser reformada a sentença integralmente, para julgar improcedente o pedido, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, os quais, com fulcro nos §§ 2º e 3º, § 4º, III e §§ 5º e 6º do art. 85 do CPC, fixo no percentual mínimo de cada inciso do §3º que for aplicável ao caso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do novo Codex (gratuidade de justiça deferida monocraticamente por este Relator - evento 13, DEC6).<br>Ao examinar os embargos opostos pleiteando manifestação sobre a inexistência de previsão legal de ser o instituidor "inteiramente responsável" pelo sustento do beneficiário, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 853/854):<br>Destarte, o posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.<br>As presentes razões recursais, portanto, consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.<br> .. <br>Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.<br>É importante registrar que não há que se falar em prequestionamento ficto porque não foi apontada, nas razões do recurso especial, a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso, por ausência de prequestionamento.<br>No que diz respeito ao cerne da controvérsia recursal, ainda, conforme excerto acima transcrito, o Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que não estaria caracterizada a dependência econômica para fins de concessão do benefício de pensão por morte requerido (fl. 820):<br>A comprovação da dependência econômica, na hipótese legal supracitada, deve ser, portanto, inequívoca.<br>Como é possível ver, as provas da dependência econômica em relação ao servidor são frágeis, não sendo possível afirmar que o avô era inteiramente responsável pelo sustento do autor. A história contada sobre os genitores do autor também não foi comprovada, tratando-se de meras alegações.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que também não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.