ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO da decisão de fls. 812/821.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 830/832):<br>2. Em que pese a fundamentação da r. Decisão, não é necessário se imiscuir na prova dos autos. É que o acórdão recorrido, a partir de um quadro fático incontroverso (a publicação da Lei local), lançou entendimento jurídico diverso, afastando a prescrição de fundo de direito a partir de entendimento equivocado sobre o instituto da prescrição, notadamente à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32, ora apontado como violado, que rege a prescrição contra a Fazenda Pública.<br>3. Tem-se, portanto, fato incontroverso e sobre o qual não há questionamento do recorrente. O que se discute é a existência da prescrição sobre o fundo do direito, e não apenas "parcial" como entendeu a Corte local ao consignar que lei que amplia a jornada de trabalho sem conceder remuneratório na mesma proporção só enseja prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (trato sucessivo). Portanto não é preciso analisar provas ou elementos da legislação local para se analisar a tese jurídica defendida pelo Estado.<br>4. Por isso o C. STJ não tem deixado de reconhecer e proclamar a prescrição do próprio fundo de direito nos casos em que atos normativos estaduais (decretos ou leis) tenham produzido efeitos concretos, desde que o exame das teses jurídicas agitadas, tanto no acórdão quanto no recurso especial, não envolvam o exame de lei local, como claramente é o caso dos autos, verbis:<br> .. <br>6. Ou seja, não incide na espécie os óbices da Súmula 280 do STF, porquanto o recurso evidentemente não se propõe ao exame de qualquer ato normativo estadual, sendo plenamente viável a análise da tese jurídica suscitada, suficiente à demonstração da patente vulneração ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 837/841).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria o reexame de legislação local.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se, quanto ao ponto objeto do recurso especial, que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO decidiu nestes termos (fls. 552/554):<br>A primeira questão a ser dirimida consiste em perquirir sobre a ocorrência, ou não, no caso, da prescrição do fundo de direito dos autores/apelantes, policiais civis do Estado de Pernambuco, cujo pleito concerne ao pagamento das diferenças remuneratórias supostamente devidas pelo aumento da jornada de trabalho da categoria sem o correspondente reajustamento de seus vencimentos.<br>Segundo os apelantes, o art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155, de 26.03.2010, ampliou a carga horária de seus cargos de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, sem a correspondente majoração remuneratória, o que implicaria em ofensa reflexa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.<br>Tendo em conta que a Ação em lume somente foi proposta em 30.03.2015 - mais de cinco anos depois da edição do diploma legal apontado como violador do direito dos apelantes - o Juízo a quo reconheceu ex officio a prescrição do fundo do direito, extinguindo o processo com resolução de mérito.<br>Ora, não há dúvida de que a relação jurídica mantida entre os servidores apelantes (de um lado), e o Estado (de outro) é de natureza permanente e envolve prestações sucessivas de parte a parte.<br>No entanto, para fins de verificação da chamada prescrição do fundo do direito não é suficiente verificar se a relação base contempla, ou não, prestações de trato sucessivo.<br>Com efeito, a própria noção de prescrição do chamado fundo do direito já carrega, ínsita, a ideia de inserção em uma relação com prestações de trato sucessivo, sem a qual seria desnecessário (por ausência de sentido lógico) cogitar de uma prescrição do fundo do direito, enquanto instituto jurídico distinto da prescrição quinquenal (esta a alcançar apenas as prestações periódicas).<br>Daí dizer-se que quando a administração, por ato comissivo, indefere ou a qualquer título nega, em substância, a pretensão do servidor, ou concretamente viola direito do servidor, contar-se-á a partir desse ato comissivo a prescrição do próprio fundo do direito (ou seja, do direito em si mesmo considerado), isto a tornar irrelevante a discussão a respeito da eventual exigibilidade das suas prestações periódicas.<br>Feito esse introito, penso que a questão controversa exige que se rememore e analise os pedidos alternativos originariamente formulados pelos apelantes na inicial, verbis:<br> .. <br>Embora a inicial não se reporte, em nenhum momento, à pretensão de retorno à carga horária de 30 horas semanais (equivalente a seis horas diárias), penso que esse efeito constitui pedido implícito no de declaração de inconstitucionalidade do art. 19 da LCE nº 155/2010.<br>Deveras, se declarada, ainda que, incidenter tantum, a inconstitucionalidade daquele dispositivo, a consequência inexorável será a sua integral inaplicabilidade em relação aos apelantes, não mais se podendo cogitar, da declaração de inconstitucionalidade em diante, da obrigação de cumprirem eles, apelantes, jornada semanal de 40 horas.<br>Todavia, ao estabelecer, para a categoria de policiais civis, uma determinada jornada semanal, a LCE nº 155/2010 consubstanciou ato único de efeitos concretos e permanentes (modificativo de aspecto relevante do regime jurídico da categoria).<br>Trata-se (vale o realce) de efeitos concretos e permanentes, pois tais efeitos em verdade não se sucedem ao longo do tempo, como se fossem vários e diversos efeitos similares entre si; eles apenas se prolongam no tempo, pela vocação de unidade e permanência que deriva diretamente do próprio comando legal.<br>Logo, no que tange à pretensão implícita dos apelantes de não se submeterem ã jornada de trabalho de 40 horas, tenho que a mesma encontra-se efetivamente prescrita, na linha do seguinte precedente:<br> .. <br>Ou seja, está prescrita a pretensão dos apelantes de não se submeterem à jornada de trabalho de 40 horas, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo do direito, no tocante ao pedido, implícito, de retorno à carga horária de 30 horas semanais.<br>Essa percepção, porém, não esgota a discussão, visto que os apelantes deduzir pedido alternativo de pagamento (a titulo de indenização) do percentual da remuneração que entendem devido em razão do aumento de carga horária.<br>Ora, a obrigação da Administração de pagar os vencimentos na forma constitucionalmente prevista tem natureza de trato sucessivo, eis que tal obrigação se renova mês a mês, conforme bem ilustrado na lição do Ministro Moreira Alves:<br> .. <br>Desse modo, examinando a lide sob a perspectiva da causa de pedir tal como exposta na inicial, cumpre reconhecer que a indenização pretendida em contrapartida ao aumento de carga horária é correlata à prestação estatal de trato sucessivo, consistente no pagamento, mês a mês, dos vencimentos próprios dos cargos titularizados pelos apelantes, e, como tal, está sujeita apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente antecedente à propositura da ação.<br>Assim, é de se afastar a prescrição do fundo do direito visualizada em primeiro grau, porém apenas no que concerne ao pedido, expressamente formulado, de pagamento em pecúnia de contrapartida remuneratória correspondente ao aumento de carga horária. (sem destaque no original).<br>Diferente da alegação da parte ora agravante, a questão controvertida foi decidida com fundamento em legislação local, especificamente na aplicação dos efeitos da Lei Complementar estadual 155/2010.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda, quanto à alegação de julgados deste Tribunal favoráveis à tese recursal, observo das citações transcritas pela parte ora agravante à fl. 831 que não se trata da mesma matéria objeto da presente ação e da mesma legislação local, bem como que são muito anteriores àqueles julgados referidos na decisão agravada (fls. 818/819).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.