ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 477/478.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 492):<br>Sendo assim, considerando que o recurso especial discute, entre outros pontos, violação ao art. 300 do CPC, não se revela aplicável ao caso o enunciado nº735 da Súmula do STF. Tal entendimento se justifica na medida em que se debate a correta interpretação de norma federal.<br>No recurso especial cujo seguimento foi inadmitido, demonstramos que o Tribunal Local apenas poderia dar provimento ao agravo de instrumento, para concedera tutela provisória, se estivessem presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: o perigo de dano (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).<br>No caso, não há probabilidade do direito, pois o acórdão se fundou em uma regra inexistente na legislação federal, condicionando a alienação de um bem público desafetado a um estudo prévio de impacto de vizinhança, o que não era previsto na Lei nº 8.666/1993 (art. 17, I) e tampouco na Lei nº 14.133/2021 (art. 76,I).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 498/502).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A despeito do que é argumentado no recurso ora examinado, a parte recorrente, em seu recurso especial, visa impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual havia sido indeferido o requerimento de antecipação da tutela final.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, assim se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALC ANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de ante cipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 , o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ademais, ainda que superado esse óbice, a pretensão de alterar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem quanto aos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela provisória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, comprovou-se, por intermédio de fundamentação detalhada e exaustiva, que não havia nenhum perigo de irreversibilidade da medida, já que, após a instrução probatória, em sendo negado o pedido da parte agravante, a parte poderá retomar o certame, e promover a venda do bem.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEFERIUTUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DASÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE DISCUTIR A AUSÊNCIADOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória concedida em favor da ora agravada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2782861/ SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJe de 1º/10/2025.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.