ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELLEN CATHERINE MUNHE DE ANDRADE SANTOS GAIVA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 1.145):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante da apresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para regularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) ou comprovar o justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega que, "diferente do Voto do Nobre Relator e das Contrarrazões do Estado de Mato Grosso, fora devidamente recolhido a complementação em 26 de junho de 2024" (fl. 1.154).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.173/1.177).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fl. 1.147):<br>Da leitura dos autos, constato que a parte agravante SUELLEN CATHERINE MUNHE DE ANDRADE SANTOS GAIVA, em 8/11/2023 (fl. 1.039), interpôs recurso especial do acórdão de fls. 1.028/1.029. Em 1º/12/2023, ela efetuou o preparo e juntou aos autos o respectivo comprovante.<br>Segundo o art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), a parte interessada deve comprovar o preparo "no ato de interposição do recurso".<br>Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.<br>A norma processual não trata de alternativas para quem recorre e é obrigado a realizar o preparo, ao contrário, ela é objetiva ao indicar que a ocasião para a satisfação da obrigação em questão é uma só, "no ato de interposição do recurso".<br>Ainda segundo a lei, a parte recorrente, informada do vício, deve efetuar o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC). A mesma lei confere à parte recorrente a possibilidade de apresentar justo impedimento à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso (art. 1.007, § 6º, do CPC). No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o recolhimento em dobro após ser intimada e não apresentou justo impedimento.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial por deserção, aplicando ao presente caso, por analogia, a Súmula 187 deste Tribunal; não há na lei nada que induza o leitor a concluir que "no ato de interposição do recurso" é data diversa daquela em que o recurso é efetivamente interposto.<br>Como se vê, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.