ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 936/940).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que "a simples revisão do enquadramento jurídico dos fatos em nada se confunde com o revolvimento de fatos e provas, já que naquela hipótese apenas se analisa se o contexto fático é apto a conduzir interpretação da legislação federal de forma diversa daquele adotada pelo Tribunal de Justiça a quo, o que, verdadeiramente, ocorreu no caso concreto" (fl. 947).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 957).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No exame do processo, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 751/759):<br>Do cotejo do autos, conforme acima descrito, observa-se que durante toda a tramitação do feito, o juízo de primeiro grau deu às partes conhecimento de todos os atos processuais praticados, mas não só isso: possibilitou-lhes reagirem aos atos que porventura lhes fossem desfavoráveis. Houve durante a lide, cristalina paridade de tratamento, pois a cada pretensão deduzida, seja pela parte autora, pela requerida ou mesmo pelo perito judicial nomeado nos autos, o juízo da Vara da Fazenda Pública, determinou a intimação da parte contrária ou de ambas as partes para manifestação, inclusive através do Diário da Justiça. Foi-lhe também assegurado o direito de intervir no processo e rebater as alegações da parte requerida. Logo, tenho que não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa no caso concreto.<br>De igual sorte, não há que se falar em violação ao devido processo legal, pois como já dito, aos litigantes, foi garantido um processo igualitário, com a observância das garantias previstas em lei. Na mesma esteira, em nenhum momento do processo, não foi obstaculizado o exercício dos direitos processuais da parte autora. Aliás, nesse ponto, impende ressaltar que em suas razões recursais, a mesma admite que lhe foi oportunizado o direito de prova, que no caso em concreto, consistiu na realização da perícia contábil por ela solicitada e deferida nos ID 2944637 - Pág. 30/31 e ID 2944637 - Pág. 41, respectivamente.<br>Noutro giro, acolher a pretensão da apelante e anular a sentença, por violação aos princípios supramencionados não é o melhor caminho.<br>O que observei é que a parte autora deixou de juntar a documentação necessária quando lhe foi solicitado para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, I do CPC.<br>Impende ressaltar, que conforme Laudo Pericial registrado no ID 2944639 - Pág. 8, instada pelo perito a encaminhar o Livro Diário digitalizado relativo aos exercícios de 2012 a 2014 devidamente registrado no órgão competente (Termo de Diligência nº 003/2016 - ID ), a apelante informou que estava "movendo processo judicial em desfavor da empresa de contabilidade que era a responsável técnica pelo exercício de 2014, encaminhando cópias da referida ação. Relatou ainda que os livros diários existentes são apenas físicos, em quantidade de volumes considerável, havendo impossibilidade de encaminhá-los."<br>Ora, se a autora, ainda que fisicamente, possuía os livros diários relativos aos exercícios solicitados, porquê deixou de encaminhá-los ao perito judicial  Ainda que se considerasse o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência exíguo para o encaminhamento da quantidade volumosa de livros fiscais, a parte autora poderia ter requerido ao perito ou mesmo ao juízo, a dilação do prazo para tal desiderato. Afinal, era de seu interesse demonstrar que preenchia os requisitos estabelecidos pela legislação tributária para o reconhecimento da imunidade tributária. No entanto, não há nada nos autos que mostre que a autora sequer tentou encaminhar a documentação que possuía em mãos para análise pericial. Apenas afirmou existir ação judicial contra a empresa de contabilidade responsável pelo período de 2014 e que era impossível encaminhar a documentação que possuía por haver volumes consideráveis de livros fiscais.<br>Nesse ponto, no que diz respeito à alegação de que o juízo de primeiro grau não franqueou à apelante a faculdade da efetiva produção e finalização da perícia, aduzindo que esta foi entregue parcialmente realizada, em razão da ausência de documentação é descabida. Afinal, como vê-se no ID 2944638 - Pág. 93), em 01 de agosto de 2016, o juízo determinou a intimação das partes autora e ré, para se manifestarem sobre as razões apresentadas pelo perito judicial pelo atraso na entrega do laudo pericial, especialmente pelo fato de que as diligências solicitadas à autora por aquele auxiliar da justiça, bem como da possibilidade de realização da perícia com os dados constantes dos autos, Em resposta, no ID 2944638 - Pág. 99/100 (vide), a parte autora, expressamente, requereu a juntada da documentação que tinha em posse, por meio digital, ou seja, com as demonstrações financeiras, notas explicativas e balancetes contábeis mensais e trimestrais dos anos 2013 e 2014 e com o prosseguimento regular do feito, com a realização da perícia.<br> .. <br>Como se vê, não há que se falar em nulidade da sentença objurgada, por violação aos princípios do contraditório, devido processo legal e ampla defesa, uma vez que foram observadas todas as garantias processuais de ambas as partes, de modo que no meu sentir, o magistrado de primeiro grau conduziu o processo de modo cuidadoso, razão pela qual afasto a preliminar arguida, rejeitando-a, s. m. j.<br> .. <br>Como se vê, o perito judicial, com base nos documentos apresentados pela autora, chegou à conclusão de que havia indicativos que apelante atendia aos requisitos previstos no artigo 14, Incisos I, II da Lei Federal nº 5.172/1966. No entanto, quanto ao requisito do inciso III do referido diploma legal, entendeu que a parte não comprovou ter preenchido, já que não apresentou os livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão dos registros contábeis, econômicos e financeiros (vide ID 2944639 - Pág. 12).<br> .. <br>Desta forma, entendo que pela insuficiência da escrituração contábil recente a embasar a pretensão declinada em juízo, não encontra a apelada amparo na regra de imunidade tributária prevista no art. 150, IV, alínea c da Constituição Federal. Do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso.<br>O Tribunal de origem decidiu que o magistrado de primeiro grau havia conduzido o processo de forma cuidadosa e que não tinha havido violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que foram observadas todas as garantias processuais de ambas as partes. Além disso, concluiu pela insuficiência de provas a embasar a pretensão declinada em juízo.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que todo ele está fundado em premissas fáticas, seja pelo ângulo da produção das provas, seja pelos motivos que levaram ao indeferimento do benefício fiscal.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório do s autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.