ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. da decisão de fls. 1.136/1.140, em que não conheci do seu recurso especial.<br>Nas razões recursais (fls. 1.144/1.151), a parte recorrente defende que o recurso especial não é genérico, tendo indicado as omissões em que o acórdão recorrido incorreu, razão pela qual - acrescenta - não incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Alega, ainda, que o recurso não demanda reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos, motivo pelo qual - conclui - não se aplica a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição ajuizada por AUTOPISTA LITORAL SUL S. A. contra IAN RAMLOW, em razão de suposta ocupação irregular de imóvel situado na faixa de domínio da rodovia BR-101, no Município de Biguaçu/SC.<br>A sentença julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da parte autora na posse da área e autorizar a demolição das construções existentes (fls. 486/494). Interposta apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA anulou a sentença para determinar a realização de nova perícia.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque, relativamente à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), foram apresentadas alegações genéricas, o que teria impedido a compreensão da controvérsia.<br>Em nova análise das razões do recurso, vê-se que a parte recorrente, AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., realmente não indicou, de maneira específica, os pontos a respeito dos quais o julgador deveria ter se manifestado, isso porque ela assim se manifestou (fls. 1.009/1.010 e 1.013, destaques originais):<br>III.1 - Violação ao art. 1.022, II, CPC<br>16. Embora a recorrente tenha a convicção de que a matéria legal invocada neste recurso restou prequestionada explícita ou implicitamente, ad argumentandum tantum, na remota hipótese de se entender o contrário em relação a alguma das referidas normas, há de ser provido este especial por violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>17. A matéria legal essencial ao julgamento da lide foi suscitada pela recorrente em apelação e em embargos de declaração. Logo, se for entendido que o E. TJSC eventualmente não prequestionou suficientemente os indigitados dispositivos legais, bem como o contexto fático da lide exposto nessa petição, imprescindível a anulação do aresto recorrido por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, de modo a evitar que a recorrente seja privada de jurisdição.<br> .. <br>III.3 - Violação ao art. 489, §1º, IV, CPC<br>29. Assevera o art. 489, § 1º, IV, CPC que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>30. Com efeito, a parte recorrente estimulou o debate acerca de todos os artigos alhures prequestionados, ainda que não tenham sido todos expressamente enfrentados pelo acórdão recorrido.<br>31. Apesar de interpelado em sede de embargos de declaração, o respeitável decisum insistiu em não enfrentar a totalidade de elementos legais e fáticos que, em tese, poderiam influir no resultado da demanda. Ao final, por violar os arts. 99, I, 100 e 102 do CC, arts. 466, 473, 479 e 480, 489, § 1º, IV e o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, deve ser reformado o acórdão recorrido.<br>Ademais, observo que as omissões apontadas no agravo interno não constaram da petição do recurso especial, mas teriam sido extraídas dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A decisão agravada ainda indicou trechos do acórdão recorrido que examinaram a necessidade de repetição da prova pericial, os quais serão novamente transcritos a seguir (fls. 945/947):<br>Para a construção da BR-101, o então Presidente Castelo Branco, por meio do Decreto n. 59.829/1966, declarou a utilidade pública de inúmeros imóveis, dentre eles o de posse do réu.<br>De acordo com o projeto de desapropriação, a faixa de domínio seria de 60 metros (30 metros para cada lado a partir do eixo) na região de São Miguel, em Biguaçu.<br>O perito, ao analisar as áreas com limitação administrativa, aplicou a metragem descrita no projeto (autos originários, Evento 1, ANEXO2, f. 44):<br> .. <br>Todavia, as imagens aéreas do imóvel demonstram uma grande distância entre o fim da via e o início do terreno objeto de discussão:<br> .. <br>Inexistem informações de que houve a desapropriação do bem e que a totalidade da faixa de domínio foi indenizada.<br>Além disso, não foi alegado que existe projeto de ampliação da rodovia e que o terreno será atingido.<br> .. <br>Assim, a perícia precisa ser repetida para fins de identificação da faixa de domínio efetivamente implantada (pista de rolamento, acostamento, canteiros, sinalização e faixa lateral de segurança).<br>Voto no sentido de anular a sentença, de ofício, para renovação da prova pericial.<br>Destaquei, assim, que o acórdão recorrido expressamente havia registrado a necessidade de repetição da prova pericial, com o objetivo de delimitar a faixa de domínio efetivamente implantada, etapa imprescindível para a análise do pedido.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Além disso, ressaltei , na decisão agravada, que o magistrado era o destinatário da prova, a quem incumbia aferir a suficiência da instrução existente e, de forma fundamentada, determinar sua complementação ou renovação, com base no art. 370 do CPC.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015.<br>2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO -TCU. IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.<br> .. <br>II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)".<br>III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.149.507/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Está correta, portanto, a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Assim, os argumentos deduzidos no agravo interno apenas reiteram teses já devidamente afastadas na decisão agravada e não se mostram suficientes para infirmar seus fundamentos, razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.