ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE da decisão de fls. 656/660.<br>A parte agravante alega, em síntese, que (fl. 668):<br>A violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil decorre da omissão por parte do Tribunal a quo acerca da alegação de julgamento ultra petita, caracterizada pela razão de que em nenhum momento os impetrantes postularam a retroatividade da Lei Municipal nº 12.866/2021 para efeito de que a suspensão da validade dos concursos restasse operada desde 31 de março de 2020.<br>A aplicação criativa e retroativa verificada no acórdão recorrido não foi pleiteado pelos impetrantes, limitando, por conseguinte, a atuação jurisdicional a partir do que fora demandado, sob pena de violação ao artigo 492 do CPC, tal como arguido no presente recurso especial.<br>O Tribunal a quo omitiu-se, ainda, quanto à violação aos artigos 1º e 6º da LINDB.<br>Além de imprimir efeitos retroativos à Lei Municipal nº 12.866/2021 em desconformidade ao que fora pleiteado pelos impetrantes, o acórdão recorrido o fez à míngua de qualquer previsão na lei que o autorizasse.<br>Como se verifica de uma simples leitura do art. 1º da Lei Municipal nº 12.866/2021, não há expressa previsão da sua retroatividade, mas tão somente a previsão da condição de que, para ser afetado por seus efeitos, o concurso deveria estar vigente em 31 de março de 2020 (início do período pandêmico).<br>Diante do manifesto silêncio quanto à retroatividade legal, à luz dos artigos 1º e 6º da LINDB, os efeitos da Lei Municipal nº 12.866/2021 devem passar a incidir imediatamente após a publicação do ato normativo, conforme determina a LINDB:<br> .. <br>A omissão do TJRS quanto à alegação de que se decidiu de forma diversa ao postulado e de que inexiste fundamento legal para suspender a contagem do prazo de validade do concurso público para Procurador Municipal desde 31 de março de 2020, além de caracterizar violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, demonstra também infringência aos artigos 1º e 6º da LINDB.<br> .. <br>Oral, tal afirmação não apenas admite que o pedido no caso foi diverso do postulado, como também legitima o julgamento extra petita, em manifesta violação ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 674/678).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nas razões do agravo interno, defende a parte recorrente haver "omissão do TJRS quanto à alegação de que se decidiu de forma diversa ao postulado e de que inexiste fundamento legal para suspender a contagem do prazo de validade do concurso público para Procurador Municipal desde 31 de março de 2020, além de caracterizar violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, demonstra também infringência aos artigos 1º e 6º da LINDB" (fl. 668).<br>Contudo, como bem assentado na decisão agravada, o Tribunal local, ao apreciar o recurso integrativo oposto, esclareceu que "o acórdão embargado não atuou além do pedido inicial e tampouco determinou de vontade própria a retroação dos efeitos da Lei Municipal nº 12.866/2021" (fl. 513), bem como que "o efeito retroativo não decorre da decisão embargada como equivocadamente alega o ente público, mas da própria legislação municipal em si" (fl. 513), sendo que a conclusão alcançada, inclusive, teria sido pelo reconhecimento do efeito temporal dessa legislação local (fl. 514).<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Da mesma forma, está correta a aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto.<br>Em nova análise, verifico, quanto ao ponto objeto do recurso especial, a alegada violação dos arts. 492 do CPC e 1º e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos, repisou a seguinte fundamentação (fls. 513/514):<br>Ao contrário do que alega o ente público, o acórdão embargado não atuou além do pedido inicial e tampouco determinou de vontade própria a retroação dos efeitos da Lei Municipal nº 12.866/2021. A decisão ora impugnada apenas determinou a aplicação da Lei Municipal nº 12.866/2021, tal como postulado na inicial e admitido pelo ente público nos aclaratórios. E, pois, a referida lei determinou, em seu art. 1º, que "Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos municipais vigentes em 31 de março de 2020, bem como aqueles homologados a contar dessa data, até que seja decretado o fim do estado de calamidade pública no Município de Porto Alegre em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19).".<br>O efeito retroativo não decorre da decisão embargada como equivocadamente alega o ente público, mas da própria legislação municipal em si. Logo, se a parte impetrante pede a aplicação da Lei Municipal nº 12.866/2021 (a garantia da contagem integral do prazo de validade do certame mediante a suspensão estabelecida na lei municipal em simetria à Lei Complementar Federal nº 173/2020), uma vez que negada a aplicação pelo ente público (a administração municipal limitou a suspensão do prazo de validade aos concursos públicos em que não realizadas nomeações durante o período de calamidade pública), a decisão embargada determinou apenas, pois, a incidência da referida lei ao caso concreto, como fundamentado no acórdão que julgou a apelação.<br>Aliás, a própria autoridade coatora na apresentação das informações, ao contrário do que agora alega o ente público, reconheceu o efeito retroativo da lei ao dia 31 de março de 2020, conforme constou na decisão embargada  .. <br>É preciso ficar claro que não foi o acórdão embargado que definiu o período de suspensão da validade do concurso para Procurador Municipal, mas a Lei Municipal nº 12.866/2021  .. <br>Diferente da alegação da parte ora agravante, a questão controvertida foi decidida à luz da intepretação do art. 1º da Lei municipal 12.866/2021.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.