ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. "Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>5. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que se constitui numa inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa.<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO FERREIRA GATTI da decisão em que, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 117/118 :<br>(1) não reconheci a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) entendi pela ausência de prequestionamento dos arts. 6º, 300, 369, 373, I, do Código de Processo Civil (CPC);<br>(3) apliquei o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à alegação de violação dos arts. 1.013 e 1.019, I, do CPC;<br>(4) concluí que o entendimento firmado no acórdão recorrido não destoaria daquele adotado nesta Corte; e<br>(5) reconheci a prejudicialidade da análise recursal pela alínea c do permissivo constitucional (fls. 150/157).<br>A parte agravante alega:<br>(1) "o entendimento jurisprudencial dominante é favorável à questão. Isso porque, a discussão quanto à definição de competência continua a desafiar recurso de agravo de instrumento, "por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (STJ. REsp 1.679.909)" (fls. 166/167);<br>(2) "o não conhecimento do agravo de instrumento como meio possível de reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial, haja vista que a determinação cerceia seu direito postulatório, bem como exercício profissional de seus patronos, afronta sobremaneira o direito de acesso à justiça, a celeridade e a economia processual" (fl. 172);<br>(3) "não prospera a aplicação das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal como fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial.  ..  Além disso, cumpre salientar, no que tange aos arts. 6º, 300, 369, 373, I, do CPC, o agravante trouxe seu prequestionamento desde a exordial do recurso de agravo de instrumento, constando expressamente no pedido de prequestionamento daquele recurso" (fls. 173/174);<br>(4) "é indevida a invocação da Súmula 284, pois o recurso especial foi elaborado com fundamentação precisa, clara e suficiente à perfeita compreensão da controvérsia jurídica, abordando de maneira objetiva os pontos essenciais ao deslinde da causa" (fl. 174);<br>(5) "cabe ao Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a matéria, a fim de coibir contrariedades à legislação federal e promover a necessária uniformização da jurisprudência" (fl. 175); e<br>(6) "a hipótese comporta a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme autorizado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, sendo cabível, portanto, o presente agravo interno, a fim de que a matéria seja reexaminada pelo órgão colegiado" (fl. 175).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 198).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. "Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>5. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que se constitui numa inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa.<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Isso se deve ao fato de que a Corte regional expressamente rejeitou a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), concluindo que a jurisprudência desta Corte Superior teria se consolidado no sentido de que a decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento.<br>A propósito, transcrevo o seguinte excerto retirado do acórdão que, na origem, julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante (fls. 58/59):<br>Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, a decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento, considerando que o teor da r. decisão agravada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC e, por conseguinte, não agravável.<br>Acresce relevar, que a decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, de forma que eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, consoante entendimento do E. STJ.<br>Neste passo, não há falar na aplicação da taxatividade mitigada - Tema 988 do E. STJ.<br>Outrossim, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão embargada ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que, no ponto, afastou a alegada violação.<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo os arts. 6º, 300, 369, e 373, I, do CPC. E, ao consultar os autos, vejo que esses dispositivos não foram objeto dos embargos de declaração opostos às fls. 44/46 com a finalidade de prequestionar a matéria controvertida.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que, no ponto, aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao contrário do que afirma a parte recorrente, é deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 1.013 e 1.019, I, do CPC de forma genérica, sem a indicação específica dos aspectos relativos ao modo como foram violados.<br>Está correta a incidência no caso em questão do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>No tocante ao cerne da insurgência recursal, a Corte regional adotou entendimento que não destoa daquele prevalente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>E, conforme constou na decisão ora agravada, a Corte regional dispôs que não seria o caso de se aplicar a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, uma vez que "a decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, de forma que eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação" (fl. 38).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. URGÊNCIA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>2. Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Registro que a argumentação acerca do cabimento do agravo de instrumento para discussão quanto à definição de competência (fls. 166/167) não deve prosperar, uma vez que não foi alegada no momento oportuno (nas razões do recurso especial de fls. 66/81 ou no agravo em recurso especial de fls. 90/99), ocorrendo a preclusão consumativa; trata-se de inovação recursal.<br>Por fim, nos termos ressaltados pela decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.