ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY da decisão de fls. 595/598.<br>A parte agravante, além de reiterar as razões do recurso especial, alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada porque:<br>(1) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido não teria analisado os fundamentos quanto à regra que constituía causa de pedir da defesa deduzida pelo agravante e a contradição ao identificar a demora de mais de dois anos na apreciação de requerimento e negar vigência ao art. 49 da Lei 9.784, que estipulava prazo de trinta dias;<br>(2) a análise da matéria não exige reexame de provas. Trata-se de ilegalidade literal e explícita cometida pela autarquia agravada contra o art. 49 da Lei 9.784/1999, que impõe um prazo limite para a conclusão do procedimento administrativo.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 627).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte ora agravante, nas razões de seu recurso especial, apontou a carência de fundamentação do acórdão recorrido e a negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (fl. 525):<br>" ..  "Contradição: Afirma que o processo administrativo demorou mais de dois anos para ser decidido, mas entende que não há violação ao prazo limite de 30 dias disposto no art. 49 da Lei 9.784. Omissão: O v. acórdão não enfrenta a causa de pedir da apelação, mas se funda em aspecto não debatido nos autos. "<br>Na decisão agravada foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional teria sido integralmente prestada.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 504):<br>O acórdão ora embargado esclareceu, de forma suficientemente fundamentada, que o transcurso do prazo de dois anos para análise do pedido de cessão não é suficiente, por si só, para caracterizar violação ao art. 49 da Lei nº 9.784; e, afastada a nulidade do processo administrativo, a caracterização da obrigação de pagamento da TAH como pessoal, e não propter rem, foi fundamento necessário ao afastamento da ilegitimidade passiva do devedor, sendo desnecessária a prévia discussão da matéria pelas partes.<br>Seguem trechos do voto condutor do acórdão, que enfrentam as questões objeto desses embargos:<br> ..  nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 227/67, com a redação vigente à época dos fatos, o título de autorização de pesquisa poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos; e " o s atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)".<br>No caso, embora preenchido o requerimento em 13/10/2015, a cessão dos direitos foi negada em 26/06/2017 (Evento 70, OUT3 e 4/SJRJ), inexistindo nos autos elementos que indiquem violação à prioridade de tramitação estabelecida no art. 21 da Portaria DNPM nº 155/2016 ou extrapolação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que se inicia após a conclusão da instrução do processo administrativo.<br>A obrigação de pagar a TAH, assim como a multa decorrente de seu inadimplemento, é de caráter pessoal, e não propter rem, pois não decorre de nenhum direito real. Assim, o responsável pelos débitos gerados durante o exercício da titularidade do direito minerário são de responsabilidade daquele que a ostenta; caso proferida a decisão administrativa e efetivamente averbada a cessão de direitos, os débitos originados a partir daquela data serão de responsabilidade do cessionário.<br>Deve ser afastada, portanto, a ilegitimidade passiva de JOÃO CARLOS ANDRADE UZÊDA ACCIOLY, responsável pelos débitos originados durante o exercício da sua titularidade, não afastada pela mera protocolização do pedido de requerimento de cessão, que, no caso, jamais foi efetivada.  .. <br>3. A rigor, sob o argumento de que haveria contradição e omissão, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.<br>Ou seja, tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso quanto ao ponto.<br>Ainda, diante do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem, ao concluir pela validade do título executivo, consignou que, apesar de ter se iniciado o processo de cessão dos direitos minerários com o preenchimento do requerimento administrativo em 13/10/2015, a conclusão da instrução nunca se efetivou, motivo pelo qual não houve violação à prioridade de tramitação ou extrapolação do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. Confira-se o trecho em análise:<br>Ocorre que, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 227/67, com a redação vigente à época dos fatos, o título de autorização de pesquisa poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos; e " o s atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)".<br>No caso, embora preenchido o requerimento em 13/10/2015, a cessão dos direitos foi negada em 26/06/2017 (Evento 70, OUT3 e 4/SJRJ), inexistindo nos autos elementos que indiquem violação à prioridade de tramitação estabelecida no art. 21 da Portaria DNPM nº 155/2016 ou extrapolação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que se inicia após a conclusão da instrução do processo administrativo.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes julgados do STJ, em recursos oriundos da mesma matéria:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 49 DA LEI 9.784/1999. PRAZO IMPRÓPRIO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que não houve excesso no prazo para análise do requerimento administrativo, ou vício na notificação das decisões. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a existência de nulidade no referido processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Além disso, acerca do alegada demora no feito administrativo, cumpre dizer que a falta de atendimento ao período previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 não acarreta nulidade, pois se trata de prazo de natureza imprópria. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.142/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANTT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESES RECURSAIS GENÉRICAS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de violação à lei, na hipótese em que as razões recursais não expressam, com clareza e especificidade, a causa de pedir recursal necessária à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a lei federal. Observância da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pode aplicar penalidades administrativas, como, p. ex., advertências e multas; e a Resolução ANTT n. 442/2004, ao não prever fase para as alegações finais, efetivou simplificação do processo administrativo. Precedentes.<br>5. A via do recurso especial não é adequada à verificação de eventuais nulidades no processo administrativo, na hipótese em que o órgão julgador a quo, em atenção ao contexto fático-probatório, firma a premissa da regularidade de sua tramitação. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.819/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Está correta a aplicação ao caso concreto da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.