ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória anterior com base na análise dos documentos e da certidão de distribuição processual. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 506/510).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto a controvérsia trataria da correta interpretação dos arts. 313, V, a, e 337, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para definir se há litispendência ou mera prejudicialidade externa entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal, os quais teriam pedidos distintos, o que afastaria a tríplice identidade e configuraria hipótese de continência, e não de litispendência.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 527/531).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória anterior com base na análise dos documentos e da certidão de distribuição processual. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela parte ora agravante para contestar a cobrança de crédito de ICMS decorrente de auto de infração estadual. A controvérsia centra-se na suposta litispendência entre esses embargos e uma ação anulatória anterior sobre o mesmo débito, discutindo-se se há identidade de partes, causa de pedir e pedidos ou simples relação de prejudicialidade externa.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 419/421):<br>Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que a empresa FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA. manejou os presentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ, visando a cobrança de créditos tributários relativos à Certidão de Dívida Ativa nº 2014.00018305-8, a qual se originou em auto de infração julgado pelo contencioso administrativo da SEFAZ/CE.<br>Sentenciado, o magistrado singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ocorrência de litispendência, consignando na sentença ora recorrida que "(..) como bem advertiu a embargada, que ainda pende de apreciação em juízo diverso, ação anulatória de nº 0128171-81.2010.8.06.0001, ajuizada anteriormente em data de 17/12/2010, em que figuram as mesmas partes da presente actio e tendo idêntico objeto, qual seja, a pretensão de afastar a exigibilidade do crédito constituído por aquele órgão estatal através do reconhecimento da invalidade do procedimento administrativo que culminou na presente exação. Desta feita, como bem aduziu o embargado, a identidade de pedidos, partes e causa de pedir com a presente demanda, induz, sem sombra de dúvida à ocorrência do fenômeno processual da litispendência. Outrossim, se depreende que se trata de repetição de ações, embora sob outra roupagem e em momentos distintos, sendo que os presentes autos foram distribuídos posteriormente, em data de 03/02/2020.".<br>Inconformada, a executada/embargante manejou este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento, tendo o magistrado a quo aplicado corretamente o direito à espécie, senão vejamos.<br>Como é sabido, verifica-se o fenômeno da litispendência, quando há duas ações idênticas em curso, ou seja, duas ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC, in verbis:<br> .. <br>A proibição do bis in idem importa em tornar inválido o processo, cujo objeto é uma lide já questionada em outro processo pendente, ou definitivamente encerrado com a resolução do mérito.<br> .. <br>Atento a norma citada, verifica-se que, realmente, existe litispendência, posto que a empresa/executada ao ajuizar estes embargos à execução, em 03/FEVEREIRO/2020, com o intuito de afastar a exigibilidade do crédito tributário, já havia, anteriormente, ajuizado outra ação (Ação Anulatória nº 0128171-81.2010.8.06.0001) com a tríplice identidade destes, que se encontrava pendente de julgamento.<br>O Tribunal a quo reconheceu a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória anterior, por verificar identidade de partes, causa de pedir e pedidos. A decisão baseou-se na análise dos documentos e da certidão de distribuição processual. Assim, para afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar o conteúdo dos pedidos e das ações, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno<br>É o voto.