ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA da decisão em que não se conheceu de seu recurso (fls. 583/589).<br>A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 610/611).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferiu o acórdão assim ementado (fls. 359/360):<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.<br>1. Apelação contra sentença que denega a segurança. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser afastada a retenção sobre as faturas mensais dos serviços executados por força do Contrato 83/2022, para a conta depósito vinculada a que se refere o art. 18 e anexo XII da IN 05/2017, bem como que sejam liberados todos os valores já destinados e/ou depositados na conta garantia.<br>2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.<br>3. A licitação consiste em processo administrativo utilizado pela Administração com a finalidade de garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa por meio de critérios objetivos e impessoais, para a celebração de contratos, em atendimento aos princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade e economicidade. Tal instrumento deverá sempre deverá ser processado julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, dentre os quais figura o da vinculação ao instrumento convocatório. Tal previsão também se encontra no art. 5º do Decreto 5450/2005 que regulamenta o pregão na forma eletrônica.<br>4. O art. 37, XXI da CRFB/1988 impõe a necessidade de que seja observado prévio processo de licitação para contratação por todos os entes da federação e suas respectivas entidades da Administração Indireta.<br>5. A licitação consiste em processo administrativo utilizado pela Administração com a finalidade de garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa por meio de critérios objetivos e impessoais, para a celebração de contratos, em atendimento aos princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade e economicidade. Tal procedimento sempre deverá ser processado e julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, dentre os quais figura o da vinculação ao instrumento convocatório. Tal previsão também se encontra no art. 5º do Decreto 5450/2005 que regulamenta o pregão na forma eletrônica.<br>6. Dessa forma a licitação configura uma sucessão ordenada de atos destinados a um fim, qual seja, a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071098-87.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 31.8.2021.<br>7. O art. 56 da Lei nº 8.666/93 estabelece que a autoridade competente poderá exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, devendo tal previsão constar no Edital do certame. O parágrafo segundo do referido dispositivo, por sua vez, elenca que a garantia não poderá exceder o valor de 5% do contrato.<br>8. Nesse sentido, a garantia consiste no instrumento contratual que garante que, caso não haja pleno cumprimento do contrato pela empresa contratada, o cofre público poderá ser ressarcido, isto é, se não forem cumpridos os prazos ou haja qualquer tipo de prejuízo aos cofres públicos, a garantia será utilizada para pagar a multa contratual ou ressarcir o erário pelo descumprimento do pactuado.<br>9. A Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017 trata das regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e trouxe uma série de garantias que podem ser exigidas por entidades públicas no momento de sua contratação.<br>10. No caso, por meio de processo administrativo licitatório nº 25410.004189/2020-61 a foi celebrado com o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA, o contrato nº 83/2022, que tem por objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada e desarmada, com mão de obra em dedicação exclusiva e atendimento 24 horas, nas unidades administrativas e assistenciais do INCA.<br>11. Com fundamento na IN 05/2017 e na Lei 8.666/93, a Administração Pública consignou expressamente no edital a exigência de garantias relativas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS, consubstanciado na consignação de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada, bem como de suas repercussões trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que seriam depositados pela contratante em conta depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação,conforme disposto no anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições estabelecidas no item 1.5 do anexo VII-B da referida norma.<br>12. Da análise da documentação acostada, extrai-se que a exigência apontada pela demandante, ora recorrente, encontrava previsão expressa no Edital, conforme também se verifica pelas informações prestadas pela autoridade coatora, não se revelando ilegal, tampouco desproporcional tal previsão.<br>13. Além disso, a agravante teve a oportunidade de impugnar tal exigência no momento oportuno pela via administrativa, tendo permanecido silente, o que demonstra que o perigo da demora não é contemporâneo ao ajuizamento da ação.<br>14. Registre-se, ainda, que não foi comprovado pela demandante que a Instrução Normativa 05/2017 viola o disposto no art. 56 da Lei 8.666/93, já que a apelante apenas faz menção ao fato de que tal exigência comprometeria a sua receita, enquanto que tal dispositivo legal permite a exigência de garantia no percentual de até 5% do que exceder o valor do contrato.<br>15. Impõe-se consignar que a conta-depósito tem como objetivo garantir que os valores referentes ao décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, multa sobre o FGTS e contribuição sindical para as rescisões sem justa causa e demais encargos seja efetivamente pago pela empresa contratada aos seus colaboradores terceirizados no caso da ocorrência desses eventos. Desse modo, tais valores retidos dizem respeito a valores sobre os quais a contratada não teria custo, eis que se trata de garantia para eventos envolvendo encargos trabalhistas que somente ocorrerá quando configurada tais circunstâncias.<br>16. Tal garantia encontra guarida na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, diante do julgamento da ADC nº 16, em que se fixou o entendimento no sentido de haver possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, quando evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações de sua prestadora de serviços.<br>17. Logo, tal garantia prestigia o poder-dever da Administração Pública de fiscalizar o contrato e, ao mesmo tempo, se garantir contra eventual descumprimento pela empresa contratada em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas com empregados terceirizados.<br>18. Apelação não provida.<br>A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Aglnt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Neste caso, do agravo em recurso especial não se conheceu por deixar a parte recorrente de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Em nova análise do recurso interposto, constato que a parte agravante apenas rebateu com fórmulas genéricas a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem debater minimamente o seu não cabimento no caso concreto.<br>A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em apreço, é necessário que a parte recorrente realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente processo.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido.<br>Por ser oportuno, cito o seguinte precedente da Corte Especial deste Tribunal:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado m 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.