ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou integralmente a necessidade de perícia e, à luz dos documentos dos autos, reconheceu a ausência de prova do recolhimento indevido de ICMS, indeferindo a perícia por ser inútil, e a não configuração do cerceamento de defesa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSIT DO BRASIL S.A. da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 450/456).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega ter havido cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial necessária à segregação dos serviços e ao correto enquadramento tributário, bem como aponta a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que não pretende revolver os fatos, e que a primazia do julgamento deve ser o mérito.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 486/491), pleiteando a manutenção do julgado agravado e a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou integralmente a necessidade de perícia e, à luz dos documentos dos autos, reconheceu a ausência de prova do recolhimento indevido de ICMS, indeferindo a perícia por ser inútil, e a não configuração do cerceamento de defesa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária ajuizada pela parte ora agravante Transit do Brasil S.A., visando a declaração de não incidência de ICMS sobre serviços de Voz sobre IP (VoIP) e demais serviços de valor adicionado (SVA) (fls. 451/452).<br>A controvérsia gira em torno da necessidade de segregação entre serviços de telecomunicações (sujeitos ao ICMS) e SVA (não tributados), especialmente quanto à indispensabilidade de prova pericial técnica para essa diferenciação (fls. 451/452). Debate-se, ainda, a alegação de cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia e a suposta suficiência de prova exclusivamente documental para comprovar eventual cobrança indevida (fls. 452/454).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fl. 435):<br>Para este caso posto à apreciação, suscita a parte Embargante que "somente através de perícia que fará a separação do total dos serviços, será possível aferir o que deve ou não ser tributado, já que, atualmente os valores incidem sobre o total da da fatura emitida. Sem a imprescindível produção de provas, o julgamento da lide, certamente constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal".<br>Com o devido respeito, tenho que não há omissão quanto a este ponto, vez que a necessidade ou não da prova pericial foi expressamente enfrentada na decisão recorrida, inclusive, esta foi a única pretensão aviada nas razões recursais, de forma que não se fala em omissão do inciso III, do art. 1.022, do CPC, vez todo o voto recorrido, composto por 04 (quatro) laudas foi afeta ao tema dito como omisso (prova pericial  cerceamento de defesa).<br>Assim, trata trata de irresignação, o que não constitui vício de julgamento.<br>O Tribunal de origem reconheceu que não houve omissão quanto à necessidade de prova pericial, porque o tema foi integralmente analisado no acórdão, e que a controvérsia foi decidida à luz do conjunto fático-probatório dos autos, composto pelos documentos apresentados, sem comprovação documental do recolhimento indevido de ICMS, razão pela qual a perícia foi tida por inútil e indeferida.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>A respeito do pedido feito pela parte adversa em sua impugnação, o entendimento deste Tribunal é o de que a condenação da parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível, ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.<br> .. <br>3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.590.933/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ERRO DE LOCAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.019/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.