ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INSUMOS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.775.781/SP. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos laudos periciais do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec) e da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE), que os produtos analisados são insumos essenciais à produção de cerâmica. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. O Tribunal de origem, com base em prova pericial idônea, reconheceu a essencialidade dos materiais à atividade-fim da empresa e alinhou-se à orientação da Primeira Seção do STJ, firmada nos EAREsp 1.775.781/SP, segundo a qual se admite o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre bens consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada sua essencialidade.<br>4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA da decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 718/725).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega:<br>(1) negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido deixou de apreciar teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não houve manifestação sobre a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa nem sobre a impossibilidade de desconstituição da perícia administrativa do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará (CONAT) por mero laudo técnico produzido unilateralmente;<br>(2) equívoco na aplicação do entendimento firmado nos EAREsp 1.775.781/SP, pois, segundo sustenta, embora o julgado admita o creditamento do ICMS incidente sobre materiais essenciais à atividade-fim da empresa, não afasta a distinção legal entre "insumos" e "bens de uso e consumo", estes últimos sujeitos à limitação temporal prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996;<br>(3) inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos - especificamente, a vida útil dos bens adquiridos pela empresa (de 2, 7 e até 30 dias), o que afastaria a caracterização como insumo e imporia o enquadramento como material de uso e consumo;<br>(4) inexistência de causas para a incidência dos óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois o art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) bem como os arts. 373 e 374 do CPC foram oportunamente suscitados nos embargos de declaração, atraindo a incidência do art. 1.025 do CPC e configurando o chamado prequestionamento ficto;<br>(5) violação direta aos arts. 20 e 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, uma vez que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a limitação legal ao creditamento do ICMS incidente sobre bens de uso e consumo, interpretando de forma extensiva o conceito de insumo.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 747/778).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INSUMOS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.775.781/SP. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos laudos periciais do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec) e da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE), que os produtos analisados são insumos essenciais à produção de cerâmica. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. O Tribunal de origem, com base em prova pericial idônea, reconheceu a essencialidade dos materiais à atividade-fim da empresa e alinhou-se à orientação da Primeira Seção do STJ, firmada nos EAREsp 1.775.781/SP, segundo a qual se admite o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre bens consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada sua essencialidade.<br>4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada por Cerâmica Brasileira Cerbrás Ltda. contra o Estado do Ceará, visando anular auto de infração relativo ao aproveitamento de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre produtos empregados no processo de industrialização. A controvérsia gira em torno da possibilidade de creditamento de ICMS incidente sobre materiais utilizados na produção, especialmente quanto à classificação dos bens como "insumos" ou "materiais de uso e consumo".<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, da leitura do acórdão, é possível concluir que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Isso porque a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem apontando erro material em razão de o acórdão embargado ter adotado premissa fática equivocada ao reconhecer o direito ao creditamento de ICMS, desconsiderando que, segundo a perícia da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará (Sefaz/CE), os produtos autuados seriam peças de reposição do maquinário, e não insumos. Aduziu, ainda, que o Poder Judiciário não podia adentrar no mérito administrativo.<br>Essas questões foram tratadas no acórdão recorrido, conforme se observa às fls. 596/598, tendo havido expressa consideração:<br>Acontece que, ao contrário do que defendido pela embargante, no acórdão recorrido foi debatido e decidido o ponto de irresignação do embargante, sendo inadmissível repisá-lo, no azo, em recurso de fundamentação limitada.<br>Decidiu-se assim:<br>"No caso, porque presentes nos autos robusta prova documental, dentre as quais a existência de dois laudos periciais elaborados por órgãos públicos, na seara administrativa, sobre os quais as partes amplamente tiveram acesso e puderam se manifestar, entendo pertinente tecer algumas considerações a respeito, a fim de concluir o raciocínio, a partir da legislação acima transcrita e da jurisprudência correlata.<br>Primeiro, convém expor a conclusão do laudo pericial elaborado pelo NUTEC, órgão vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará, que foi apresentado pela empresa contribuinte, fls. 249/271. Nele, os peritos, constituídos por engenheiro mecânico, engenheiro de produção e engenheiro químico, após análise acurada sobre o processo de produtos cerâmicos da empresa apelada, chegaram à conclusão de que os insumos em questão (cilindro rotocollor, cilindro silicone, kit de silicone, matriz serigráfica, roll print, tela serigráfica, esfera alta alumínio, rolos refratários) são essenciais para a produção dos produtos cerâmicos fabricados pela apelada, sem os quais não alcançaria a excelência de qualidade dos produtos.<br>Em segundo lugar, é bom frisar que o laudo pericial apresentado pelo ente público, elaborado pela SEFAZ-CE, fls. 125/130, fia-se em entendimento jurídico não mais albergado pela legislação vigente, como acima visto, que não mais vincula o direito ao creditamento do ICMS à aquisição de insumos que necessariamente façam parte do produto final.<br>Como visto e acentuado, o reconhecimento das mercadorias adquiridas como insumos utilizados na consecução da atividade-fim da empresa afasta a sua classificação como de uso e consumo do estabelecimento, legitimando o direito ao creditamento do imposto.<br>Assim, não há o que reparar na sentença, sonante à legislação vigente e à jurisprudência pertinente.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, NEGANDO- LHE PROVIMENTO, ao tempo em que mantenho integralmente a sentença, em sede de remessa necessária".<br>Acresça-se que a decisão acima mostra-se consonante com a jurisprudência do STJ, fartamente mencionada no voto condutor do acórdão recorrido, além de amparada por laudo técnico, devidamente submetido ao crivo do contraditório, e avaliado por este órgão julgador, que exarou julgamento com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC).<br>O Tribunal de origem entendeu que não havia erro material, dado que o acórdão recorrido tinha debatido e havia decidido adequadamente o ponto de irresignação da parte então embargante, tendo considerado os dois laudos periciais (Nutec e Sefaz-CE) e concluído, com base no laudo do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec), elaborado por engenheiros especialistas, que os produtos em questão eram insumos essenciais para a produção cerâmica.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Não faz sentido algum que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou dispositivo legal trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Do trecho destacado acima, observo que o Tribunal de origem analisou as perícias constantes nos autos e concluiu, com base no laudo técnico do Nutec, que os materiais adquiridos eram essenciais à atividade-fim da empresa e, portanto, geravam direito ao creditamento de ICMS.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Tendo o Tribunal de origem concluído que os materiais adquiridos eram essenciais à atividade-fim da empresa, com base em prova pericial idônea, o entendimento firmado no acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento dos EAREsp 1.775.781/SP (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023), segundo a qual é legítimo o creditamento de ICMS referente a materiais consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada sua essencialidade para a realização do objeto social da empresa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br> .. <br>3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final.<br>4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim."<br>5. Situação concreta em que deve ser provido o recurso especial, para anular, também, os itens III e IV do auto de infração. E, tendo em vista que as instâncias ordinárias haviam anulado os itens I e II, constata-se que resta integralmente anulado o auto de infração, motivo pelo qual também não mais subsiste a multa moratória nele aplicada.<br> .. <br>8. Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto de infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação anulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão integralmente suportadas pela agravada, na forma do voto.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ICMS. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. No caso dos autos, inexiste julgamento extra petita. A decisão recorrida apenas aplicou o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim.<br>2. Por outro lado, conforme já aduzido anteriormente, há a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz da jurisprudência supra.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo o art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e os arts. 373, incisos I e II, e 374, inciso IV, do CPC. E, ao consultar os autos, vejo que não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria controvertida.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>A respeito do pedido feito pela parte adversa em sua impugnação, o entendimento deste Tribunal é o de que a condenação da parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível, ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.<br> .. <br>3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.590.933/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ERRO DE LOCAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.019/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.