ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão em que não conheci do recurso especial porque a revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas (fls. 420/422).<br>A parte agravante afirma que o pleito não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, pois apenas requer nova valoração das circunstâncias incontroversas, o que revela sua natureza eminentemente jurídica.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 438/446 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 235/236):<br>O Estado da Bahia, ao editar a Lei Estadual n.º 11.631/2009, em redação ao seu Anexo II, dada pela Lei n.º 13.571/2016, instituiu "Taxa mensal devida por pessoa jurídica de direito privado que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas de DISTRITO INDUSTRIAL, geridos pelo CIS e pela SUDIC, pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e do funcionamento deste".<br>Do cotejo das provas e argumentos colacionados, há que se reconhecer que o ente público esquivou-se de individualizar não só quais são os serviços prestados, como não possibilitou a análise da sua separação em unidades autônomas de intervenção (é dizer, não delimitou a área de atuação da autoridade pública), o que lhe retira a especificidade; como também não permite a apuração dos níveis de utilização por cada usuário, o que lhe arranca a divisibilidade. Elucidando a questão, o catálogo jurisprudencial pretório STF conta com acórdãos que abordam a questão em desate, como este que colaciono  .. .<br>Conforme consignado na decisão agravada, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que não havia sido demonstrada a divisibilidade da taxa instituída para gestão de áreas industriais.<br>O argumento da parte agravante de mera questão de direito não prospera, visto que o debate - divisibilidade da taxa - constitui justamente o ponto controvertido, que foi decidido por intermédio do amplo exame dos autos, sem mencionar as demais nuances inerentes ao processo, não havendo que se falar, assim, em existência de circunstância ou fato incontroverso, o qual a parte omitiu-se em apontar.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.