ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ISABEL PEREIRA SANTOS da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 257/260).<br>A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos (fls. 268/275).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 286/290).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi interposta ação pela qual se pleiteou o cumprimento individual de sentença coletiva (fls. 7/23). O pedido foi indeferido na sentença de fls. 100/103.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 146/147):<br>Todavia, analisando a declaração supratranscrita, depreende-se que a Gerência de Assistência aos Internos, em que a apelante se encontra lotada, não se confunde com o Núcleo de Saúde, avaliado conjuntamente com o Núcleo de Gerência de Vigilância/Depósito na vistoria realizada em sede da ação coletiva que concedera o adicional de insalubridade. A propósito, o laudo técnico pericial resultante da vistoria (c)oncluiu por declarar a existência de condições insalubres de trabalho, uma vez que o contato dos servidores com o agente insalubre é diário, habitual e permanente (ID 51529220 - Pág. 6).<br>Por outro lado, a gerência na qual a autora exerce as suas atribuições é órgão de maior amplitude do que os núcleos descritos no título executivo, estando inclusive responsável sobre a atuação do Núcleo de Saúde do sistema penitenciário local. Examinando as atividades da aludida gerência, previstas no artigo 187 do Decreto nº 40.079/2019 - que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal -, não se vislumbra de plano a exposição permanente dos servidores a condições insalubres.<br>Como é cediço, a subordinação direta do Núcleo de Saúde à Gerência de Assistência ao Interno decorre do poder hierárquico da Administração Pública, que possibilita a auto-organização e o escalonamento dos órgãos do Poder Executivo de acordo com as suas respectivas funções. Noutro giro, evidente que a existência de subordinação entre os dois órgãos não implica em identidade de atribuições. Ao revés, comparando-se as atribuições da Gerência de Assistência ao Interno com as atribuições do Núcleo de Saúde, elencadas respectivamente nos artigos 187 e 192 do Decreto nº 40.079 /2019, nota-se a diferença substancial entre os dois órgãos.<br>Nesse contexto, o direito à percepção de adicional de insalubridade, conferido no título executivo exclusivamente Técnicos de Políticas Públicas e Gestão Governamental filiados ao SINDISER/DF, e lotados nos Núcleos de Saúde e nos Núcleos da Gerência de Vigilância/Depósito, não pode ser estendido pela via do cumprimento de sentença a servidores que exerçam atribuições diversas em outros órgãos, ainda que ocupantes do mesmo cargo público.<br>Isso porque o benefício objeto da ação coletiva será devido aos servidores que se submetam em caráter permanente a condições insalubres durante o exercício laboral, conforme a vistoria técnica realizada junto aos Núcleos de Saúde e da Gerência de Vigilância/Depósito. Não se pode equiparar de forma genérica as atribuições de todos os servidores Técnicos de Políticas Públicas e Gestão Governamental do sistema penitenciário distrital filiados ao SINDISER/DF.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assentou que a gerência na qual a autora exerce as suas atribuições não está abarcada no título executivo em que se conferiu o direito à percepção de adicional de insalubridade, registrando ainda que não se vislumbra de plano a exposição permanente dos servidores que laboram naquela gerência/função a condições insalubres.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.