ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, LAUDÊMIO E MULTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de fls. 259/262, em que não conheci do seu recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que não incidem no presente caso as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que não é necessária a menção expressa ao dispositivo legal violado para o reconhecimento do prequestionamento, bastando que a tese jurídica tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 275).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, LAUDÊMIO E MULTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de ação proposta por GREGORIO DUARTE SANTOS contra a UNIÃO com o objetivo de anular o procedimento demarcatório da Linha de Preamar Médio, cancelar o Registro Imobiliário Patrimonial do imóvel situado em Cabo Frio/RJ e afastar a cobrança de taxa de ocupação, laudêmio e multa de transferência.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos de anulação e cancelamento, mas reconheceu parcialmente a pretensão para declarar serem inexigíveis as cobranças enquanto não houvesse averbação do domínio da União no Registro de Imóveis (fls. 139/143). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO manteve a sentença (fls. 177/180).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 194/198), a parte agravante alega violação do art. 128 do Decreto-Lei 9.760/1946, ao fundamento de que a cobrança da taxa de ocupação independe da averbação da natureza pública do bem no Registro Geral de Imóveis, bastando a inscrição da ocupação nos assentamentos da Secretaria do Patrimônio da União. Defende, ainda, a prevalência desse dispositivo legal sobre o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, por força do princípio da especialidade.<br>Contudo, a decisão agravada consignou que o art. 128 do Decreto-Lei 9.760/1946 não havia sido apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Nesse aspecto, o acórdão recorrido baseou-se exclusivamente na interpretação do art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, sem abordar a regra específica do Decreto-Lei 9.760/1946.<br>Embora não se exija a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado para fins de prequestionamento, é imprescindível que o Tribunal de origem aprecie a matéria sob o mesmo enfoque jurídico invocado no recurso especial, de modo a viabilizar o controle de legalidade nesta instância.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FERROVIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Ademais, a Corte a quo não apreciou as demais teses sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 836, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>No presente caso, conforme já mencionado, o acórdão recorrido examinou a controvérsia apenas à luz do art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, deixando de analisar a questão sob a perspectiva do art. 128 do Decreto-Lei 9.760/1946, o que evidencia a ausência de prequestionamento específico quanto ao dispositivo indicado.<br>Está correta, portanto, a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.